TJMS - 0803632-25.2023.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 18:46
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 18:45
Transitado em Julgado em #{data}
-
30/08/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 21:11
Publicado #{ato_publicado} em 28/08/2024.
-
28/08/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 10:37
Juntada de Petição de Apelação
-
12/08/2024 16:55
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 16:55
Julgado procedente o pedido
-
06/03/2024 16:07
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 02:46
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 22/02/2024.
-
30/01/2024 14:21
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 20:39
Publicado #{ato_publicado} em 25/01/2024.
-
25/01/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 17:50
Recebidos os autos
-
08/01/2024 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2023 01:24
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 18:50
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2023 14:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/09/2023 14:39
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
06/09/2023 13:36
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2023 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2023 20:50
Publicado #{ato_publicado} em 27/07/2023.
-
27/07/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2023 03:48
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 12:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/07/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 13:12
Expedição de Carta.
-
04/07/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 13:44
Recebidos os autos.
-
04/07/2023 13:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
04/07/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 20:50
Publicado #{ato_publicado} em 30/06/2023.
-
30/06/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 14:24
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 14:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/09/2023 02:40:00, 4ª Vara Civel.
-
30/06/2023 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Mariano Alves de Souza (OAB 291115/SP) Processo 0803632-25.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: Valdecir Antonio Ramos - Trata-se de "ação indenizatória por danos morais c/c obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela" ajuizada por Valdecir Antonio Ramos em face de Elektro - Eletricidade e Serviços S/A, na qual alega, em síntese, que sempre pagou as faturas de energia em dia, sem qualquer atraso ou inadimplência; que há meses não consegue pagar as contas que lhe são enviadas, pois vai ao banco e aparece mensagem de boleto não localizado ou boleto não autorizado e nunca consegue pagar; que a Requerida cancelou a emissão e não enviou outros boletos; que diversas vezes entrou em contato com a Requerida para resolver a situação, mas esta nunca tomou nenhuma providência cabível; que fez reclamação no PROCON e a Requerida autorizou o pagamento da última conta em aberto (fevereiro/2023), com intuito de evitar o corte; que a Requerida quer receber todas as contas vencidas com juros de mora e correção monetária; que o Autor se tornou inadimplente por culpa da Requerida, a qual exige a quitação do débito; que a Requerida deve ser compelida a não efetuar o corte de energia do Requerente em decorrência de contas vencidas.
Requer a concessão de tutela de urgência para que a Requerida restabeleça o fornecimento de energia elétrica, bem como se abstenha de cortar novamente pelo atraso das faturas objeto da lide.
Juntou documentos (fls. 12/19 e 26/32). É o relatório do essencial.
Decido.
Como notório, a tutela provisória de urgência funda-se em um juízo de probabilidade, uma vez que não há certeza da existência do direito pretendido pela parte, eis que ausente o acesso do magistrado a todos os elementos para formação de sua convicção, logo, sua concessão está adstrita à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Depreende-se dos documentos carreados aos autos a insuficiência de provas quanto às alegações do Autor.
Apenas um dos links enviados foi possível o acesso, não restando evidenciado que os boletos para pagamentos foram recusados.
O Autor poderia ter apresentado em Cartóriomídia digitalcontendo o arquivo ou juntar prints para comprovação da impossibilidade de pagamento das contas antigas, o que, aliás, poderia ter sido resolvido direto na empresa de energia.
Alegou que procedeu com o pagamento da fatura de fevereiro/2023, evitando-se o corte de energia e, posteriormente, informou que o fornecimento foi arbitrariamente cortado, mas juntou somente fotos do relógio, não informando se houve o pagamento das faturas posteriores a fevereiro/2023 e se o corte ocorreu em decorrência de não pagamento dessas faturas ou referente às anteriores.
Portanto, em cognição sumária, há de ser indeferida a tutela de urgência, dada a insuficiência de provas quanto à alegação do Autor.
Do exposto, indefiro a tutela de urgência.
Remeta-se o feito ao CEJUSC para a realização de audiência de conciliação, que deverá ser agendada o mais breve possível, devendo as partes ser intimadas nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se e intime-se a parte Requerida.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Se necessário, expeça-se carta precatória.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Decorrido o prazo para contestação, manifeste-se a parte Requerente, no prazo de quinze dias úteis, oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte Requerente apresentar resposta à reconvenção.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Int. -
29/06/2023 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/06/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 16:56
Recebidos os autos
-
28/06/2023 16:56
Decisão ou Despacho
-
27/06/2023 14:59
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2023 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2023 20:21
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 20:41
Publicado #{ato_publicado} em 29/05/2023.
-
29/05/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 13:38
Recebidos os autos
-
26/05/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 09:23
Conclusos para decisão
-
21/05/2023 15:13
Expedição de Certidão.
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21/05/2023 15:12
INCONSISTENTE
-
21/05/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
21/05/2023 15:10
INCONSISTENTE
-
19/05/2023 18:04
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 18:04
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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