TJMS - 1420732-75.2021.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 13:18
Baixa Definitiva
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17/07/2024 18:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/07/2024 18:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/04/2024 10:07
Baixa Definitiva
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25/04/2024 10:07
INCONSISTENTE
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09/04/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 22:49
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 03:31
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/03/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 12:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/03/2024 15:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/03/2024 15:22
Recurso Especial não admitido
-
07/03/2024 09:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/03/2024 16:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
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06/03/2024 16:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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06/03/2024 16:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/02/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 02:11
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 02:11
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/02/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1420732-75.2021.8.12.0000/50004 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Banco do Brasil S/A Advogado: Adriano de Almeida Marques (OAB: 9990/MS) Recorrido: Roberto Rodrigues Advogados Associados Advogado: Roberto Rodrigues (OAB: 2756/MS) Advogado: Márcio Ricardo Gardiano Rodrigues (OAB: 7527/MS) A parte recorrente Banco do Brasil S/A interpôs o presente recurso especial em face do acórdão de folhas 115-124, complementado em sede de aclaratórios pelos Acórdãos de fls. 24-32 (seq. 50000), fls. 14-18 (seq. 50001) e fls. 11-18 (seq. 50002).
Inobstante, compulsando-se os autos, infere-se oposição prévia de Embargos de Declaração (seq. 50003). À vista disso, aguarde-se em Secretaria o julgamento do recurso pendente (seq. 50003).
Após, dê-se vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões.
Oportunamente, retornem estes autos conclusos para decisão. Às providências.
Intimem-se. -
08/02/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 17:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/02/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 17:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1420732-75.2021.8.12.0000/50003 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Roberto Rodrigues Advogados Associados Advogado: Roberto Rodrigues (OAB: 2756/MS) Advogado: Márcio Ricardo Gardiano Rodrigues (OAB: 7527/MS) Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Adriano de Almeida Marques (OAB: 9990/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES - VÍCIOS INEXISTENTES - CORRETA INTERPRETAÇÃO DOS FATOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
A correta interpretação dos fatos, assim como das decisões que foram proferidas no julgamento dos recursos interpostos pelas partes, revela que não houve nenhuma omissão, contradição ou obscuridade passível de correção mediante Embargos de Declaração, na forma do art. 1.022 do CPC.
Embargos de Declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto da Relatora.. -
06/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1420732-75.2021.8.12.0000/50003 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Embargante: Roberto Rodrigues Advogados Associados Advogado: Roberto Rodrigues (OAB: 2756/MS) Advogado: Márcio Ricardo Gardiano Rodrigues (OAB: 7527/MS) Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Adriano de Almeida Marques (OAB: 9990/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
19/09/2023 11:00
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #{numero_unico_do_processo}
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19/09/2023 11:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/09/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1420732-75.2021.8.12.0000/50003 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Roberto Rodrigues Advogados Associados Advogado: Roberto Rodrigues (OAB: 2756/MS) Advogado: Márcio Ricardo Gardiano Rodrigues (OAB: 7527/MS) Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Adriano de Almeida Marques (OAB: 9990/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/09/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 09:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/09/2023 09:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/09/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1420732-75.2021.8.12.0000/50002 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Roberto Rodrigues Advogados Associados Advogado: Roberto Rodrigues (OAB: 2756/MS) Advogado: Márcio Ricardo Gardiano Rodrigues (OAB: 7527/MS) Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Adriano de Almeida Marques (OAB: 9990/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A NÃO FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO PERMITE A FIXAÇÃO/MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
O Superior Tribunal de Justiça firmou precedente (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF) que prevê três requisitos cumulativos para haver a majoração dos honorários em sede recursal, a saber: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
No caso, ausentes os requisitos descritos, acertado o Acórdão que deixou de fixar os honorários recursais, não havendo que se falar em omissão.
Embargos de Declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto da Relatora..
Campo Grande, 27 de julho de 2023 Desª Jaceguara Dantas da Silva Relatora -
27/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1420732-75.2021.8.12.0000/50002 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Roberto Rodrigues Advogados Associados Advogado: Roberto Rodrigues (OAB: 2756/MS) Advogado: Márcio Ricardo Gardiano Rodrigues (OAB: 7527/MS) Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Adriano de Almeida Marques (OAB: 9990/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 26/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1420732-75.2021.8.12.0000/50001 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Banco do Brasil S/A Advogado: Adriano de Almeida Marques (OAB: 9990/MS) Embargado: Roberto Rodrigues Advogados Associados Advogado: Roberto Rodrigues (OAB: 2756/MS) Advogado: Márcio Ricardo Gardiano Rodrigues (OAB: 7527/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 523 DO CPC SOBRE O VALOR RESTANTE - ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO - TESE NÃO ACOLHIDA - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - PONTO EXPRESSAMENTE ANALISADO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - PREQUESTIONAMENTO - NÃO CABIMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso.
Considerando que os pontos levantados foram expressamente analisados no Acórdão embargado, não há que se falar em omissão capaz de ensejar o acolhimento do recurso.
E mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
Campo Grande, 13 de julho de 2023 Desª Jaceguara Dantas da Silva Relatora -
11/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1420732-75.2021.8.12.0000/50001 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Banco do Brasil S/A Advogado: Adriano de Almeida Marques (OAB: 9990/MS) Embargado: Roberto Rodrigues Advogados Associados Advogado: Roberto Rodrigues (OAB: 2756/MS) Advogado: Márcio Ricardo Gardiano Rodrigues (OAB: 7527/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
30/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1420732-75.2021.8.12.0000/50000 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Roberto Rodrigues Advogados Associados Advogado: Roberto Rodrigues (OAB: 2756/MS) Advogado: Márcio Ricardo Gardiano Rodrigues (OAB: 7527/MS) Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Adriano de Almeida Marques (OAB: 9990/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - OMISSÃO CONSTATADA - PRELIMINAR REJEITADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO - ACÓRDÃO QUE RECONHECEU QUE NÃO HOUVE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO PREVISTO NO ART. 523 DO CPC, ENTRETANTO DETERMINOU A INCIDÊNCIA DA MULTA RESPECTIVA SOBRE O VALOR CONTROVERSO - CONTRADIÇÃO CONSTATADA - REJEIÇÃO DO PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA MULTA SOMENTE SOBRE O VALOR CONTROVERSO - VÍCIO SANADO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS PARCIALMENTE INFRINGENTES.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
No caso, foi constatada a omissão relativa à preliminar contrarrecursal de não conhecimento do recurso por inadequação da via eleita.
Vício sanado para aclarar que a decisão que julga improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinguir a fase executiva em curso, desafia agravo de instrumento.
Ainda, verificada a contradição relativa ao acolhimento do pleito do Agravante/Embargado, para que a multa do art. 523 do CPC recaia sobre o restante (valor controverso), em contrariedade com as razões anteriormente exaradas no acórdão, deve o vício ser sanado por meio destes aclaratórios, modificando-se o resultado do julgamento do agravo de instrumento, para excluir da condenação a determinação do pagamento da multa do art. 523, § 2º do CPC sobre o valor controverso.
Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos parcialmente infringentes.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto da Relatora..
Campo Grande, 28 de junho de 2023 Desª Jaceguara Dantas da Silva Relatora do processo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
29/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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