TJMS - 0818759-61.2022.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 13:46
Transitado em Julgado em #{data}
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11/11/2024 12:56
Baixa Definitiva
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18/10/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 19:21
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0818759-61.2022.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 3ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargado: Ermison Machado Advogado: Francisco Romero Júnior (OAB: 20579/MS) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE - POSSIBILIDADE - PERCENTUAL SOBRE A CONDENAÇÃO QUE NÃO REMUNERARIA ADEQUADAMENTE O PROFISSIONAL - EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
Aduz a embargante que os honorários devem ser fixados entre 10% a 20% do valor da condenação.
Os declaratórios não prosperam.
Isso porque, em regra, os percentuais utilizados para a fixação dos honorários devem ser aqueles previstos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil (mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação do proveito econômico obtido).
No entanto, o artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil excepciona a regra geral ao estabelecer que "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º." Logo, infere-se do texto legal que não há óbice na fixação de honorários de sucumbência por equidade, especialmente nos casos em que o percentual sobre a condenação não corresponder com o trabalho realizado pelo profissional.
Nesse sentido, levando-se em conta os dispositivos citados, bem como o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, entendo que o valor fixado de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), remunera adequada e dignamente o serviço prestado pelo advogado da parte contrária.
Portanto, não há na decisão embargada, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Embargos de Declaração não acolhidos. -
17/10/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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15/10/2024 18:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/09/2024 15:10
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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03/09/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 14:40
Conclusos para decisão
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27/08/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 07:40
INCONSISTENTE
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23/08/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0818759-61.2022.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 3ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargado: Ermison Machado Advogado: Francisco Romero Júnior (OAB: 20579/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 21/08/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
22/08/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/08/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 17:58
Conclusos para decisão
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21/08/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0818759-61.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 3ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Recorrido: Ermison Machado Advogado: Francisco Romero Júnior (OAB: 20579/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FATURA DE ENERGIA - PAGAMENTO EFETIVADO ENTRE A APRESENTAÇÃO DO TÍTULO E O PROTESTO - PAGAMENTO QUE DEVERIA SER REALIZADO PERANTE O TABELIÃO COMPETENTE - CONCESSIONÁRIA QUE RECEBE OS VALORES E PERMITE O PROTESTO DA DÍVIDA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O cerne da pretensão recursal, diz respeito em se verificar a responsabilidade da concessionária de serviço sobre a regularidade (ou não) de protesto de título, cujo pagamento tenha sido realizado entre o apresentação e a lavratura do protesto.
No caso, é fato incontroverso que os débitos questionados venceram em 16/11/2021 e 3/12/2021, apontados em 20/12/2021, pagos em 20/12/2021 e 21/12/2021 e protestados em 4/1/2022.
Sobre o pagamento de título após o seu apontamento, dispõe o artigo 19, da Lei Federal nº 9.492, de 1.997, que "O pagamento do título ou do documento de dívida apresentado para protesto será feito diretamente no Tabelionato competente, no valor igual ao declarado pelo apresentante, acrescido dos emolumentos e demais despesas".
Desse modo, ao receber título já apontado (em substituição ao tabelião), a ré incorreu em grave equivoco pois, não cobrou/recolheu emolumentos extrajudiciais, permitindo que dívida paga fosse protestada.
Nesse sentido, não é a apresentação do título que é indevida (pois ao seu tempo o débito existia), mas sim o efetivo protesto.
Portanto, presente, portanto, o dever de indenizar.
No que se refere ao quantum arbitrado (danos morais), convém salientar que o critério de fixação do valor deve ser realizado de forma justa e proporcional, sem servir de fonte para enriquecimento sem causa da vítima.
Dessa forma, considerando o grau de culpa da ré, a condição financeira das partes e a natureza e extensão do dano, mostra-se razoável o quantum arbitrado na origem de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Portanto, não merece censura a sentença de origem.
Recurso da ré conhecido e não provido. -
29/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0818759-61.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 3ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Recorrido: Ermison Machado Advogado: Francisco Romero Júnior (OAB: 20579/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 28/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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