TJMS - 0818759-61.2022.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara do Juizado Especial Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 10:26
Transitado em Julgado em data
-
06/03/2025 14:40
Juntada de Petição de tipo
-
11/02/2025 15:57
Recebidos os autos
-
11/02/2025 15:57
Expedição de tipo de documento.
-
11/02/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 15:57
Homologada a Transação
-
10/02/2025 14:07
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/02/2025 21:20
Juntada de Petição de tipo
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09/01/2025 03:55
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0818759-61.2022.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exectdo: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Intima-se a parte Requerida/Executada acerca da decisão: "Vistos etc. 1) Evolua-se a classe do processo para "Cumprimento de Sentença". 2) Após, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de penhora de bens. 3) Se não for realizado o pagamento no prazo estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% sobre o montante da condenação (artigo 523, §1º, CPC c/c art. 52 da Lei 9.099/95). 4) Caso não seja efetuado o pagamento fica, desde já, deferida a penhora através dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud devendo o cartório dar cumprimento a esta parte, observando o seguinte: 4.1) Havendo o bloqueio, ainda que parcial, deverá o servidor do cartório, desde logo, fazer a transferência da quantia bloqueada, até o limite do crédito executado para a conta única do Tribunal de Justiça vinculada ao respectivo processo, desbloqueando o que exceder a ordem judicial, independentemente de novo pronunciamento judicial. 4.2) Fica registrado que o procedimento previsto no art. 854, § 3º e seguintes do CPC não será aplicado aqui, porquanto contrariam o disposto no art. 2º, da Lei n. 9.099/95 e, todavia, terá a parte a oportunidade de impugnar a penhora no momento dos embargos/impugnação ao cumprimento de sentença. 5) Restando infrutífero o bloqueio, defiro, desde já, a pesquisa de bens da parte executada no sistema RENAJUD. 5.1) Havendo bens livres e desembaraçados, proceda-se a restrição para transferência e respectiva penhora, lavrando-se o termo. 6) Realizada a penhora, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos à execução/impugnação ao cumprimento de sentença.
Prazo: 15 dias. 7) O exequente pediu a realização de buscas via INFOJUD para obtenção das declarações do imposto de renda da parte executada.
O sigilo fiscal não é absoluto, conforme se extrai do art. 198, § 1º, inc.
I, do Código Tributário Nacional: "Art. 198.
Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. § 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes: I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça".
No caso dos autos, a parte executada não efetuou o pagamento do débito, de modo que a requisição de informações fiscais atende ao interesse maior de ver-se cumprido o título executado.
Assim, defiro a busca por bens da parte executada através do sistema INFOJUD (última declaração do IR).
Havendo resposta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, requerer o que entender de direito.
Mantenha-se em sigilo apenas as informações advindas do INFOJUD.
Retire-se eventual segredo de justiça do processo. 8) Não havendo constrição de bens, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção (art. 53, §4°, da Lei 9.099/95).
Intimem-se. ". -
08/01/2025 21:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
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08/01/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 09:33
Evolução da Classe Processual
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08/01/2025 09:33
Expedição de tipo de documento.
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08/01/2025 09:33
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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19/12/2024 11:37
Juntada de Petição de tipo
-
13/12/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 21:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/12/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 17:29
Recebidos os autos
-
09/12/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 14:28
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/11/2024 10:52
Juntada de Petição de tipo
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11/11/2024 12:55
Recebidos os autos
-
11/11/2024 12:55
Recebidos os autos
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21/08/2024 17:58
Expedição de tipo de documento.
-
28/06/2023 08:44
Remetidos os Autos para destino.
-
28/06/2023 08:44
Expedição de tipo de documento.
-
28/06/2023 08:44
Remetidos os Autos para destino.
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19/06/2023 18:27
Juntada de Petição de tipo
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16/06/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 21:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/06/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 16:41
Recebidos os autos
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26/05/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 13:24
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/05/2023 13:23
Expedição de tipo de documento.
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25/05/2023 14:35
Juntada de Petição de tipo
-
24/05/2023 07:15
Realizado cálculo de custas
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17/05/2023 17:56
Realizado cálculo de custas
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11/05/2023 22:22
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 22:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/05/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 18:03
Recebidos os autos
-
27/04/2023 18:02
Expedição de tipo de documento.
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27/04/2023 18:02
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 18:02
Homologada a Transação
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26/04/2023 14:52
Expedição de tipo de documento.
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25/04/2023 10:22
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/03/2023 15:43
Remetidos os Autos para destino.
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28/02/2023 14:03
de Instrução e Julgamento
-
28/02/2023 13:58
Juntada de Petição de tipo
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27/02/2023 17:37
Juntada de Petição de tipo
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27/02/2023 16:57
Juntada de Petição de tipo
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23/02/2023 20:37
Juntada de Petição de tipo
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23/01/2023 03:35
Ato ordinatório praticado
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20/12/2022 03:33
Ato ordinatório praticado
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24/10/2022 16:05
Ato ordinatório praticado
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24/10/2022 16:04
de Conciliação
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24/10/2022 16:01
de Instrução e Julgamento
-
19/10/2022 19:50
Juntada de Petição de tipo
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13/09/2022 18:34
Juntada de Petição de tipo
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05/09/2022 09:20
Ato ordinatório praticado
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02/09/2022 21:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/09/2022 00:48
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 20:01
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 21:20
Juntada de Petição de tipo
-
15/08/2022 19:15
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 19:13
Expedição de tipo de documento.
-
15/08/2022 18:58
de Instrução e Julgamento
-
02/08/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 14:22
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 14:10
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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