TJMS - 1410820-83.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 13:34
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 13:34
Baixa Definitiva
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18/08/2023 13:33
Juntada de #{tipo_de_documento}
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18/08/2023 09:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/08/2023 09:01
Transitado em Julgado em #{data}
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26/07/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 02:22
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1410820-83.2023.8.12.0000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Agravante: C.
Vale - Cooperativa Agroindustrial Advogada: Analuíza Silva Vendramini (OAB: 85856/PR) Agravado: Walter Barbosa de Campos Advogado: Jairo de Quadros Filho (OAB: 1733/MS) Advogado: Bruno Pagani Quadros (OAB: 9378/MS) Advogada: Valeska Pagani Quadros Pavel (OAB: 7523/MS) Advogada: Caroline Ducci Quadros (OAB: 12358/MS) Interessada: Claudete Guidolin de Campos Interessado: Mouzar Baston Filho EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - BEM DE FAMÍLIA - GARANTIA HIPOTECÁRIA - CONTRATO FIRMADO PELO CASAL PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL - UNIDADE FAMILIAR OPTOU POR OFERECER O BEM EM HIPOTECA - IMPENHORABILIDADE AFASTADA - RECURSO PROVIDO NOS LIMITES DO PEDIDO RECUSAL. 1.
O e.
STJ entende que a impenhorabilidade do bem de família não é oponível para obstar a execução de hipoteca sobre bem imóvel oferecido como garantia real hipotecária pelo casal ou entidade familiar. (AgInt no AREsp n. 2.072.002/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023) 2. a hipoteca constituída pela entidade familiar como garantia de dívida contraída pelas pessoas físicas configura exceção prevista no art. 3º da Lei 8.009/90 (AgInt no AREsp n. 390.069/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2019, DJe de 3/10/2019) 3.
Afastada a impenhorabilidade sobre a parte não residencial do imóvel, nos termos do pedido recursal.
Recurso provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
25/07/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 10:04
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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24/07/2023 09:06
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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13/07/2023 15:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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13/07/2023 14:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/07/2023 14:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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03/07/2023 22:42
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 01:21
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1410820-83.2023.8.12.0000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Agravante: C.
Vale - Cooperativa Agroindustrial Advogada: Analuíza Silva Vendramini (OAB: 85856/PR) Agravado: Walter Barbosa de Campos Advogado: Jairo de Quadros Filho (OAB: 1733/MS) Advogado: Bruno Pagani Quadros (OAB: 9378/MS) Interessada: Claudete Guidolin de Campos Interessado: Mouzar Baston Filho Nesses termos, recebo recurso em seus efeitos suspensivo e devolutivo.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões, juntando os documentos que entenda pertinentes ao julgamento do recurso (art. 1.019, II do CPC).
Comunique-se, com urgência, o juízo na origem. -
30/06/2023 13:26
Juntada de #{tipo_de_documento}
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30/06/2023 13:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/06/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 11:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/06/2023 11:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/06/2023 01:21
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 01:21
INCONSISTENTE
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28/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/06/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1410820-83.2023.8.12.0000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Agravante: C.
Vale - Cooperativa Agroindustrial Advogada: Analuíza Silva Vendramini (OAB: 85856/PR) Agravado: Walter Barbosa de Campos Advogado: Jairo de Quadros Filho (OAB: 1733/MS) Advogado: Bruno Pagani Quadros (OAB: 9378/MS) Interessada: Claudete Guidolin de Campos Interessado: Mouzar Baston Filho Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 27/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/06/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 13:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/06/2023 13:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/06/2023 13:35
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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27/06/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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