TJMS - 0822743-26.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 18:13
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 18:12
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2023 17:49
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2023 09:33
Transitado em Julgado em #{data}
-
10/11/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 02:25
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0822743-26.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Cicuto Agência de Viagens e Turismo Ltda - EPP Advogado: Pedro de Castilho Garcia (OAB: 20236/MS) Advogado: Ramatis Aguni Magalhães (OAB: 19905/MS) Advogado: João Urbano Dominoni Neto (OAB: 22703/MS) Embargado: Consórcio Empreendedor da Expansão do Shopping Campo Grande Advogado: Thiago Xisto Filardi Sabadini e Abreu (OAB: 149255/MG) Advogado: Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB: 61698/RJ) Advogado: Ricardo Goncalves de Sousa Lima (OAB: 156382/MG) Advogada: Raissa Alves Silva (OAB: 185697/MG) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - VÍCIOS INEXISTENTES - ACÓRDÃO FUNDAMENTADO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I - Embargos de declaração é recurso horizontal destinado ao órgão singular ou colegiado para suprir as falhas existentes no julgado.
Inexistindo tais vícios, é de se negar provimento ao recurso.
II - O colegiado não está obrigado a mencionar dispositivos da Constituição Federal, de lei ou de norma infralegal, para fins de prequestionamento, bastando declinar as razões pelas quais chegou à conclusão exposta no acórdão, fundamentando-o como ocorreu no caso em destaque.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR -
09/11/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 08:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/11/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 16:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/11/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
07/11/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
26/10/2023 15:01
Inclusão em Pauta
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26/10/2023 14:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/10/2023 23:05
Juntada de Outros documentos
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23/10/2023 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2023 02:19
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 02:19
INCONSISTENTE
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18/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0822743-26.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Cicuto Agência de Viagens e Turismo Ltda - EPP Advogado: Pedro de Castilho Garcia (OAB: 20236/MS) Advogado: Ramatis Aguni Magalhães (OAB: 19905/MS) Advogado: João Urbano Dominoni Neto (OAB: 22703/MS) Embargado: Consórcio Empreendedor da Expansão do Shopping Campo Grande Advogado: Thiago Xisto Filardi Sabadini e Abreu (OAB: 149255/MG) Advogado: Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB: 61698/RJ) Advogado: Ricardo Goncalves de Sousa Lima (OAB: 156382/MG) Advogada: Raissa Alves Silva (OAB: 185697/MG) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/10/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 14:53
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0822743-26.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Cicuto Agência de Viagens e Turismo Ltda - EPP Advogado: Pedro de Castilho Garcia (OAB: 20236/MS) Advogado: Ramatis Aguni Magalhães (OAB: 19905/MS) Advogado: João Urbano Dominoni Neto (OAB: 22703/MS) Apelado: Consórcio Empreendedor da Expansão do Shopping Campo Grande Advogado: Alexandre Miranda Lima (OAB: 131436/RJ) Advogado: Eládio Miranda Lima (OAB: 86235/RJ) Advogado: Pablo Hertz Bruzzone Leal (OAB: 159485/RJ) Advogado: Aline Russo (OAB: 138590/RJ) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - PRIMEIRA FASE - PRAZO PREVISTO NO § 2º DO ARTIGO 54 DA LEI DO INQUILINATO - APLICÁVEL PARA MERO PEDIDO ADMINISTRATIVO DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO - AUSÊNCIA DE NATUREZA DECADENCIAL - PRECEDENTES STJ - OUTORGA DE QUITAÇÃO PLENA EM INSTRUMENTO DE DISTRATO - OBSERVÂNCIA DA BOA-FÉ OBJETIVA, LEALDADE E SEGURANÇA JURÍDICA - VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO - AUSÊNCIA DO DIREITO DE EXIGIR CONTAS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Ao regulamentar a possibilidade de exigência de contas pelo locatário, o § 2º do artigo 54 da Lei n. 8.245/91 apresenta mera faculdade pela via administrativa (durante a vigência do contrato) mas não afasta o direito a exigi-las judicialmente.
Havendo a rescisão do contrato e outorga de ampla, geral e irrestrita quitação de todas as obrigações decorrentes do extinto pacto, sem nenhuma ressalva, incabível a pretensão de exigir contas de operações abrangidas pelos termos do distrato, incidindo, na espécie, a máxima venire contra factum proprium, que veda a adoção de comportamento contraditório e privilegia o dever de lealdade.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
04/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0822743-26.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Cicuto Agência de Viagens e Turismo Ltda - EPP Advogado: Pedro de Castilho Garcia (OAB: 20236/MS) Advogado: Ramatis Aguni Magalhães (OAB: 19905/MS) Advogado: João Urbano Dominoni Neto (OAB: 22703/MS) Embargado: Consórcio Empreendedor da Expansão do Shopping Campo Grande Advogado: Alexandre Miranda Lima (OAB: 131436/RJ) Advogado: Eládio Miranda Lima (OAB: 86235/RJ) Advogado: Pablo Hertz Bruzzone Leal (OAB: 159485/RJ) Advogado: Aline Russo (OAB: 138590/RJ) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - VÍCIO CONSTATADO - OPOSIÇÃO TEMPESTIVA AO JULGAMENTO VIRTUAL NÃO OBSERVADA - ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES PARA TORNAR SEM EFEITO O ACÓRDÃO E DETERMINAR A INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA DE JULGAMENTO PRESENCIAL - RECURSO PROVIDO.
Presente, in casu, vício insanável no julgamento do apelo pelo sistema virtual, em razão da recorrente ter expressa e tempestivamente, a ele feito oposição.
A fim de sanar o vício apontado, há de se tornar sem efeito o acórdão embargado, com inclusão do processo na pauta de julgamento convencional. -
20/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0822743-26.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Cicuto Agência de Viagens e Turismo Ltda - EPP Advogado: Pedro de Castilho Garcia (OAB: 20236/MS) Advogado: Ramatis Aguni Magalhães (OAB: 19905/MS) Advogado: João Urbano Dominoni Neto (OAB: 22703/MS) Embargado: Consórcio Empreendedor da Expansão do Shopping Campo Grande Advogado: Alexandre Miranda Lima (OAB: 131436/RJ) Advogado: Eládio Miranda Lima (OAB: 86235/RJ) Advogado: Pablo Hertz Bruzzone Leal (OAB: 159485/RJ) Advogado: Aline Russo (OAB: 138590/RJ) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0822743-26.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Cicuto Agência de Viagens e Turismo Ltda - EPP Advogado: Pedro de Castilho Garcia (OAB: 20236/MS) Advogado: Ramatis Aguni Magalhães (OAB: 19905/MS) Advogado: João Urbano Dominoni Neto (OAB: 22703/MS) Apelado: Consórcio Empreendedor da Expansão do Shopping Campo Grande Advogado: Alexandre Miranda Lima (OAB: 131436/RJ) Advogado: Eládio Miranda Lima (OAB: 86235/RJ) Advogado: Pablo Hertz Bruzzone Leal (OAB: 159485/RJ) Advogado: Aline Russo (OAB: 138590/RJ) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - PRIMEIRA FASE - PRAZO PREVISTO NO § 2º DO ARTIGO N. 54 DA LEI DO INQUILINATO - APLICÁVEL PARA MERO PEDIDO ADMINISTRATIVO DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO - AUSÊNCIA DE NATUREZA DECADENCIAL - PRECEDENTES STJ - OUTORGA DE QUITAÇÃO PLENA EM INSTRUMENTO DE DISTRATO - OBSERVÂNCIA DA BOA-FÉ OBJETIVA, LEALDADE E SEGURANÇA JURÍDICA - VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO - AUSÊNCIA DO DIREITO DE EXIGIR CONTAS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Ao regulamentar a possibilidade de exigência de contas pelo locatário, o § 2º do artigo 54 da Lei n. 8.245/91 apresenta mera faculdade pela via administrativa (durante a vigência do contrato) mas, ao contrário do decidido, não afasta o direito a exigi-las judicialmente.
Havendo a rescisão do contrato e outorga de ampla, geral e irrestrita quitação de todas as obrigações decorrentes do extinto pacto, sem nenhuma ressalva, incabível a pretensão de exigir contas de operações abrangidas pelos termos do distrato, incidindo, na espécie, a máxima venire contra factum proprium, que veda a adoção de comportamento contraditório e privilegia o dever de lealdade.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
29/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0822743-26.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Cicuto Agência de Viagens e Turismo Ltda - EPP Advogado: Pedro de Castilho Garcia (OAB: 20236/MS) Advogado: Ramatis Aguni Magalhães (OAB: 19905/MS) Advogado: João Urbano Dominoni Neto (OAB: 22703/MS) Apelado: Consórcio Empreendedor da Expansão do Shopping Campo Grande Advogado: Alexandre Miranda Lima (OAB: 131436/RJ) Advogado: Eládio Miranda Lima (OAB: 86235/RJ) Advogado: Pablo Hertz Bruzzone Leal (OAB: 159485/RJ) Advogado: Aline Russo (OAB: 138590/RJ) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 28/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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