TJMS - 0802112-73.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 12:43
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 09:22
Transitado em Julgado em #{data}
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04/07/2023 22:11
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 07:39
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802112-73.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Thales Souza Freitas Advogado: Vinícius Antonio da Silva (OAB: 25836/MS) Advogado: Odoncleber de Souza Machado, (OAB: 26788/MS) Advogada: Camile de Oliveira (OAB: 26128/MS) Apelado: Algar Telecom S/A.
Advogada: Daniela Neves Henrique (OAB: 110063/MG) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA - COBRANÇA DE VALORES SUPERIORES AO CONTRATADO - SUSPENSÃO INDEVIDA DO SERVIÇO DE INTERNET - SERVIÇO ESSENCIAL - VIOLAÇÃO AO DIREITO DA PERSONALIDADE - DANOS MORAIS IN RE IPSA - CONFIGURADOS - FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MONTANTE CONDIZENTE COM A ATIVIDADE EXERCIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
No caso dos autos, houve cobrança de multa, por suposta quebra de fidelidade.
Todavia, o Autor/Apelante não possuía o interesse de cancelar os serviços com a ré, mas tão somente de alterar o plano que possuía, retirando os serviços de telefonia fixa, sendo que, por falta de informações adequadas no site eletrônico da mesma, ocorreu o cancelamento integral do pacote.
A conduta lesiva perpetrada pela Empresa Requerida foi a causa da suspensão indevida de um serviço essencial, de modo a caracterizar danos morais, sendo estes in re ipsa.
Quanto ao valor da indenização, destaca-se que não existe um sistema escalonado e com patamares fixos para estabelecer o respectivo quantum, devendo o juiz, diante do caso concreto e observada a repercussão dos fatos, estabelecer a indenização que venha ressarcir a parte lesada (caráter indenizatório) e que também iniba a reiteração de condutas análogas (aspecto pedagógico).
Diante desses parâmetros, mostra-se razoável a fixação de R$ 5.000,00, fixado em primeiro grau.
Se os honorários advocatícios foram fixados em valores condizentes com a atividade desenvolvida na causa, observados os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, não existem razões para sua majoração.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
03/07/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 17:53
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 17:53
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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29/06/2023 10:48
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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29/06/2023 00:18
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 00:18
INCONSISTENTE
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29/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802112-73.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Thales Souza Freitas Advogado: Vinícius Antonio da Silva (OAB: 25836/MS) Advogado: Odoncleber de Souza Machado, (OAB: 26788/MS) Advogada: Camile de Oliveira (OAB: 26128/MS) Apelado: Algar Telecom S/A.
Advogada: Daniela Neves Henrique (OAB: 110063/MG) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
28/06/2023 07:03
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 17:20
Conclusos para decisão
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27/06/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 17:20
Distribuído por sorteio
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27/06/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 15:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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