TJMS - 0801610-53.2021.8.12.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 12:34
Arquivado Definitivamente
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07/08/2023 08:40
Transitado em Julgado em #{data}
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14/07/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 02:14
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801610-53.2021.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Aparecida Gentil de Salles da Silva Advogado: Odair Donizete Ribeiro (OAB: 13916A/MS) Advogado: Marcos Silva Nascimento (OAB: 78939/SP) Advogado: Marcos Eduardo da Silveira Leite (OAB: 10901A/MS) Apelado: Banco Itaú Consignado S/A EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO - ACOLHIDA - DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO - MANTIDA - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - SENTENÇA EM PARTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Para o arbitramento do valor a título de danos morais, deve-se levar em consideração as condições das partes e o grau da ofensa moral e, ainda, os elementos dos autos, visto que não deve ser muito elevado para não se transformar em enriquecimento sem causa e nem tão baixo para que não perca o sentido de punição.
Na hipótese, sopesando as circunstâncias fáticas que emolduram o caso em comento, assim como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a indenização por danos morais deve ser majorada de R$ 1.000,00 (um mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor suficiente para a punição do ofensor, bem como para reparar as aflições sofridas pelo consumidor em razão dos dissabores causados pelo evento danoso, sem ensejar enriquecimento sem causa.
A restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do consumidor deve ocorrer de forma simples, diante da ausência de prova de má-fé da Requerida.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
13/07/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 15:54
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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11/07/2023 10:42
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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29/06/2023 00:17
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 00:17
INCONSISTENTE
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29/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801610-53.2021.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Aparecida Gentil de Salles da Silva Advogado: Odair Donizete Ribeiro (OAB: 13916A/MS) Advogado: Marcos Silva Nascimento (OAB: 78939/SP) Advogado: Marcos Eduardo da Silveira Leite (OAB: 10901A/MS) Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 27/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
28/06/2023 07:03
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 16:30
Conclusos para decisão
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27/06/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 16:30
Distribuído por prevenção
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27/06/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 16:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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