TJMS - 0801406-44.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 13:16
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 10:15
Transitado em Julgado em #{data}
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16/08/2023 09:50
Juntada de Outros documentos
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16/08/2023 09:50
Juntada de Outros documentos
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16/08/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 00:53
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801406-44.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: Ziza Lima da Silva Vieira Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Apelada: Ziza Lima da Silva Vieira Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE RÉ - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO - AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA CONTRATAÇÃO - NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS - DANO MORAL PRESUMIDO - DEVER DE INDENIZAR - JUSTEZA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MANUTENÇÃO DO QUANTUM - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SCUMBENCIAIS - MANUTENÇÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a validade do contrato de mútuo bancário; b) a ocorrência de danos materiais e danos morais; c) a justeza do valor fixado a título de indenização por danos morais; d) o termo inicial dos juros de mora; e) o índice da correção monetária; e f) o quantum dos honorários advocatícios sucumbenciais. 2.
O mútuo bancário consiste no empréstimo de dinheiro pelo qual o mutuário obriga-se a restituir a instituição financeira mutuante o valor recebido, no prazo estipulado, acrescido de juros e encargos pactuados, regendo-se por regulamentação própria e pelas disposições do Código Civil (artigos 586 a 592). 3.
A entrega do dinheiro, ainda que possa ser tratada como um efeito do contrato, na prática, configura um dos elementos do contrato de mútuo, sem o qual o negócio não teria efeito concreto algum.
Tanto é verdade que o art. 586, do Código Civil/2002, prevê que mútuo é o próprio "empréstimo de coisas fungíveis". 4.
Na espécie, não há prova inequívoca acerca da existência do negócio jurídico supostamente firmado entre as partes (tanto que sequer foi juntada cópia do contrato pelo réu), portanto, não há como se afirmar a existência do negócio jurídico e, consequentemente, a presença de vontade exteriorizada de forma consciente pelo mutuário. 5.
Inexistente/inválido o contrato formalizado entre as partes, são indevidos os descontos mensais efetuados em folha de pagamento, o que dá ensejo à condenação por dano moral in re ipsa.
Precedentes do STJ. 6.
Considerando-se os precedentes desta Corte, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, e o fato de a autora ter se utilizado do valor do empréstimo, muito embora alegue não te-lo contratado, reputo ser adequada a manutenção do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00. 7.
Por inteligência do Enunciado nº 54/STJ, os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso, em caso de responsabilidade civil extracontratual. 8.
Para fins de correção monetária, deve ser mantido o IGPM/FGV, tendo em vista ser este o índice que melhor reflete a desvalorização da moeda frente a inflação. 9.
Segundo o art. 85, § 2º, do CPC, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: "I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço". 10.
A sentença recorrida, ao fixar os honorários advocatícios em vinte por cento (20%) do valor da condenação, mostrou estrita observância aos parâmetros legais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, já que o percentual se mostra condizente com o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa e o tempo exigido para o seu serviço, devendo, por isso, ser mantida a quantia indicada na sentença. 11.
Apelação Cível conhecida e improvida.
EMENTA - APELAÇÃO ADESIVA DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO - AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA CONTRATAÇÃO - NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MANUTENÇÃO DO QUANTUM - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - MATÉRIA NÃO CONHECIDA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a justeza do valor fixado a título de indenização por danos morais; e b) o termo inicial dos juros de mora. 2.
Considerando-se os precedentes desta Corte, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, e o fato de a autora ter se utilizado do valor do empréstimo, muito embora alegue não te-lo contratado, reputo ser adequada a manutenção do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00. 3.
Acerca do termo inicial dos juros de mora, tendo em vista que a sentença já atendeu a pretensão da parte autora, não há que se conhecer do recurso neste ponto, por ausência de interesse recursal. 4.
Apelação Cível conhecida em parte e, nesta extensão, improvida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso de Itaú, conheceram em parte do apelo de Ziza e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. -
28/07/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 15:12
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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27/07/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 15:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/07/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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26/07/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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18/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/07/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 14:09
Inclusão em Pauta
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13/07/2023 18:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/07/2023 17:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/07/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2023 00:16
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 00:16
INCONSISTENTE
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29/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801406-44.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: Ziza Lima da Silva Vieira Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Apelada: Ziza Lima da Silva Vieira Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
28/06/2023 07:03
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 17:16
Conclusos para decisão
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27/06/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 17:15
Distribuído por sorteio
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27/06/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 16:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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