TJMS - 0800860-86.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 15:08
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 15:02
Transitado em Julgado em #{data}
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13/08/2023 01:36
Recebidos os autos
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13/08/2023 01:36
Confirmada a intimação eletrônica
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13/08/2023 01:36
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 12:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/08/2023 02:57
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800860-86.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Bradesco Promotora- BP Promotora de Vendas LTDA Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Advogado: Sergio Rodrigo Russo Vieira (OAB: 24143/BA) Apelada: Elva Pereira Barbosa Advogado: Gabriel Cassiano de Abreu (OAB: 15511/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas (OAB: 11963/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DO BANCO REQUERIDO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO - JULGAMENTO DA INSURGÊNCIA PELO PRESENTE ARESTO - PRETENSÃO INÓCUA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO - MÉRITO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DO MÚTUO - RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDA - DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REDUZIDO - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O julgamento da apelação torna inócuo o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, porquanto entregue a tutela jurisdicional, não mais pendendo de apreciação.
Recurso conhecido em parte.
II - Diante da negativa do consumidor acerca da contratação, era dever do réu produzir a respectiva prova a fim de comprovar de que a celebração da negociação se aperfeiçoou, com a disponibilização do mútuo em favor daquele em nome de quem o contrato foi celebrado, ônus que incumbia à instituição financeira, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 373, II, do Código de Processo Civil.
III - Inexistindo o negócio celebrado entre as partes, corolário lógico é a devolução do valor indevidamente cobrado da parte autora, inclusive para evitar o enriquecimento sem causa por parte da instituição financeira ré.
IV - As circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora sofreu dano moral indenizável, uma vez que diversas parcelas foram descontadas de seu benefício previdenciário em razão de mútuo do qual não se beneficiou.
V - No ordenamento jurídico brasileiro, não existem critérios objetivos para a quantificação do dano moral, até porque esta espécie de dano, por atingir a esfera psíquica do indivíduo e estar intimamente ligada à sua moral, não permite que se criem parâmetros concretos para a análise de sua extensão, devendo ser arbitrado de acordo com a possibilidade econômica do ofensor, as necessidades do ofendido, a potencialidade do dano e o grau de culpa ou dolo envolvido no ato lesivo.
Danos morais que, in casu, comportam redução para se amoldarem a parâmetros compatíveis com as lesões experimentadas.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e deram-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.. -
01/08/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 15:01
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e provido em parte ou concedida em parte
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10/07/2023 01:01
Confirmada a intimação eletrônica
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10/07/2023 01:01
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 00:16
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 00:16
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 00:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/06/2023 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800860-86.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Bradesco Promotora- BP Promotora de Vendas LTDA Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Advogado: Sergio Rodrigo Russo Vieira (OAB: 24143/BA) Apelada: Elva Pereira Barbosa Advogado: Gabriel Cassiano de Abreu (OAB: 15511/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas (OAB: 11963/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
28/06/2023 16:56
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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28/06/2023 07:03
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 18:45
Conclusos para decisão
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27/06/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 18:45
Distribuído por sorteio
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27/06/2023 18:40
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 14:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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