TJMS - 0800533-32.2022.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 12:24
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 10:05
Transitado em Julgado em #{data}
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18/07/2023 22:12
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 06:55
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800533-32.2022.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Alejandra Cardoso de Araujo Advogado: Tiago Fonseca Cunha (OAB: 31195/GO) Advogado: Gabriela de Oliveira Galvao (OAB: 49934/GO) Apelado: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Roberto de Souza Moscoso (OAB: 18116/DF) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO CITRA PETITA E ULTRA PETITA - AFASTADA - MÉRITO - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO - IMPOSSIBILIDADE QUANDO A TAXA CONTRATADA EXCEDER MINIMAMENTE A TAXA MÉDIA DE MERCADO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DISPONDO SOBRE SUA COBRANÇA - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - REGISTRO DO CONTRATO - ABUSIVIDADE DA COBRANÇA POR SE TRATAR DE SERVIÇO NÃO EFETIVAMENTE PRESTADO - SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA - VENDA CASADA - RESTITUIÇÃO DE VALORES - FORMA SIMPLES - REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A sentença que eventualmente julga além do pedido, embora padeça de vício por se encontrar o magistrado aos limites da lide (art. 141 e 492, CPC), não acarreta na nulidade na medida que é passível de correção pelo juízo ad quem, baseado nos princípios da celeridade e economia processual, decotando o excesso adequando o comando judicial aos limites do pedido inaugural.
Se os juros remuneratórios contratados excedem minimamente a taxa média de mercado fixada pelo Banco Central do Brasil, não deve ser admitida a revisão contratual, eis que não há qualquer abusividade.
Segundo precedente do Superior Tribunal de Justiça, a comissão de permanência somente pode ser cobrada de forma isolada, ou seja, sem cumulação com outros encargos remuneratórios ou moratórios.
Diante da ausência de prova de que estaria havendo sua cobrança, deve ser julgada improcedente a pretensão de exclusão do encargo.
No que concerne à tarifa de avaliação do bem, nos moldes da decisão do Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.578.553/SP, a cobrança mostra-se legítima se o seu valor for razoável e o banco comprovar a efetiva prestação do serviço, como é o caso.
No que concerne à tarifa de registro do contrato, nos mesmos moldes do que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.578.553/SP, a cobrança não é legítima, pois o banco réu deixou de juntar nos autos comprovação da efetiva prestação do serviço.
Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Havendo sucumbência recíproca, devem ser proporcionalmente divididas as custas processuais e honorários advocatícios, conforme determina o art. 86 do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e, no mérito, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
17/07/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 16:00
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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07/07/2023 10:26
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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28/06/2023 00:49
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 00:49
INCONSISTENTE
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28/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800533-32.2022.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Alejandra Cardoso de Araujo Advogado: Tiago Fonseca Cunha (OAB: 31195/GO) Advogado: Gabriela de Oliveira Galvao (OAB: 49934/GO) Apelado: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Roberto de Souza Moscoso (OAB: 18116/DF) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/06/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 10:10
Conclusos para decisão
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27/06/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 10:10
Distribuído por sorteio
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27/06/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 16:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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