TJMS - 0810067-49.2022.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 12:12
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 10:08
Transitado em Julgado em #{data}
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18/08/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 02:41
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810067-49.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Nilson Rodrigues Correa Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - AUMENTO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO MORAL REJEITADO - QUANTUM ESTABELECIDO NA SENTENÇA EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL A PARTIR DO EVENTO DANOSO - INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 54, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - READEQUAÇÃO DA FORMA DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO POR EQUIDADE EM RAZÃO DO REDUZIDO VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO - SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Configurado odanomoral, o quantum fixado deve ser mantido no importe de R$ 1.000,00, em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Nos termos do enunciado da Súmula nº 54, do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso, já que a relação é extracontratual.
Os honorários advocatícios, regra geral, são fixados no percentual de dez a vinte por cento sobre o valor da condenação.
Entretanto, nas causas em que for irrisório o valor da condenação ou do proveito econômico, arbitram-se os honorários por equidade, na forma do § 8º do art. 85, do estatuto adjetivo, observados os vetores constantes dos incisos I a IV do § 2º do referido dispositivo, sob pena de aviltar o trabalho do advogado.
Fiel ao comando legal, fixam-se os honorários por equidade, em quantia que se reputa razoável e condigna com o trabalho desempenhado no feito.
Recurso provido em parte. -
17/08/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 13:36
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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14/08/2023 12:38
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/07/2023 14:22
Juntada de Outros documentos
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14/07/2023 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2023 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2023 01:06
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 01:06
INCONSISTENTE
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27/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810067-49.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Nilson Rodrigues Correa Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
26/06/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 13:25
Conclusos para decisão
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26/06/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 13:25
Distribuído por sorteio
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26/06/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 13:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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