TJMS - 0804285-07.2021.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 07:46
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 11:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/08/2024 11:02
Baixa Definitiva
-
15/08/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 11:01
INCONSISTENTE
-
15/08/2024 11:00
Recebidos os autos
-
17/06/2024 08:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/06/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 23:01
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 07:20
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 15:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/06/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 14:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/06/2024 02:19
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/06/2024 01:25
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 12:34
Publicado #{ato_publicado} em 29/05/2024.
-
29/05/2024 10:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/05/2024 10:39
Recurso Especial não admitido
-
28/05/2024 14:31
Conclusos para admissibilidade recursal
-
27/05/2024 13:38
INCONSISTENTE
-
24/05/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 13:23
Atribuição de competência temporária
-
24/05/2024 13:14
INCONSISTENTE
-
23/05/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 14:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/05/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 14:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/05/2024 02:48
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/05/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0804285-07.2021.8.12.0018/50001 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Giovani Mara Manaia Gonçalves Advogado: Dirceu Moro Alessi Filho (OAB: 26679/MS) Advogada: Daniela Peres Carósio (OAB: 17087/MS) Agravado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Tendo em vista que da interpretação das razões recursais é possível concluir que a parte recorrente interpôs o presente recurso como Agravo em Recurso Especial, encaminhando-o para o Superior Tribunal de Justiça, retifique-se a autuação e torne conclusos na fila correspondente. Às providências. -
22/05/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 11:44
Publicado #{ato_publicado} em 22/05/2024.
-
21/05/2024 17:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/05/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 12:38
Conclusos para admissibilidade recursal
-
26/04/2024 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0804285-07.2021.8.12.0018/50001 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Giovani Mara Manaia Gonçalves Advogado: Dirceu Moro Alessi Filho (OAB: 26679/MS) Advogada: Daniela Peres Carósio (OAB: 17087/MS) Agravado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Analisando-se o presente agravo interno, constata-se que foi interposto em face da decisão que realizou análise do recurso especial, inadmitindo-o, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, contra a qual, segundo o artigo 1.030, § 1º, do CPC, caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.
Assim, em atenção ao disposto no art. 10 do CPC, com observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, intime-se a agravante para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual inadmissibilidade do presente recurso.
Após, conclusos. -
18/04/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 12:38
Publicado #{ato_publicado} em 18/04/2024.
-
17/04/2024 14:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/04/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 11:12
Conclusos para admissibilidade recursal
-
16/04/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 16:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/02/2024 03:42
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 00:57
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0804285-07.2021.8.12.0018/50001 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Giovani Mara Manaia Gonçalves Advogado: Dirceu Moro Alessi Filho (OAB: 26679/MS) Advogada: Daniela Peres Carósio (OAB: 17087/MS) Agravado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
16/02/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 08:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/02/2024 08:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/02/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0804285-07.2021.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Giovani Mara Manaia Gonçalves Advogado: Dirceu Moro Alessi Filho (OAB: 26679/MS) Advogada: Daniela Peres Carósio (OAB: 17087/MS) Recorrido: Município de Paranaíba Proc.
Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) POSTO ISSO, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Extraordinário interposto por Giovani Mara Manaia Gonçalves.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
22/08/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0804285-07.2021.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Giovani Mara Manaia Gonçalves Advogado: Dirceu Moro Alessi Filho (OAB: 26679/MS) Advogada: Daniela Peres Carósio (OAB: 17087/MS) Recorrido: Município de Paranaíba Proc.
Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
01/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804285-07.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Giovani Mara Manaia Gonçalves Advogado: Dirceu Moro Alessi Filho (OAB: 26679/MS) Advogada: Daniela Peres Carósio (OAB: 17087/MS) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO EM DEMANDA DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS - MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VAGAS A SEREM PREENCHIDAS - IMPOSSIBILIDADE DE VIOLAÇÃO À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. 01.
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, em regra, não gera o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital.
Foram ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame. 02.
A contratação de agentes temporários, só por si, não ocasiona preterição dos aprovados para nomeação em cargos efetivos, uma vez que aqueles, admitidos através de processo seletivo fundado no art. 37, IX, da Constituição Federal, atendem às necessidades transitórias da Administração, ao contrário dos servidores efetivos que são admitidos mediante concurso público (art. 37, II e III, da CF) e suprem necessidades permanentes do serviço.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
28/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804285-07.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Giovani Mara Manaia Gonçalves Advogado: Dirceu Moro Alessi Filho (OAB: 26679/MS) Advogada: Daniela Peres Carósio (OAB: 17087/MS) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 27/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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