TJMS - 1410775-79.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 22:37
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/07/2023 17:12
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 17:09
Transitado em Julgado em #{data}
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25/07/2023 03:15
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/07/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
19/07/2023 16:24
Recebidos os autos
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19/07/2023 16:24
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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19/07/2023 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
19/07/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/07/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 11:17
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/07/2023 02:08
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
 - 
                                            
19/07/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1410775-79.2023.8.12.0000 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Des.
Emerson Cafure Impetrante: Selmen Yassine Dalloul Impetrante: Mohamed Ale Cristaldo Dalloul Paciente: Gleyner Luan da Silva Rocha Advogado: Mohamed Alle Cristaldo Dalloul (OAB: 14487/MS) Advogada: Selmen Yassine Dalloul (OAB: 14491/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Comarca de Bandeirantes Interessado: José Cavalcanti de Oliveira Interessado: Jean Ives Ocampos Macedo Junior Interessado: Igor Vinicius Mazlum Rocha Advogado: Paulo Henrique Almeida Miguel (OAB: 22717/MS) EMENTA - HABEAS CORPUS - ARTS. 288, 155, § 4.º, INCISO I, 155, § 1.º, TODOS DO CÓDIGO PENAL - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA - PACIENTE GENITOR DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE - FALTA DE PROVAS DE QUE SEJA IMPRESCINDÍVEL AOS CUIDADOS E ÚNICO RESPONSÁVEL PELAS CRIANÇAS - IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I - No caso em tela, está presente o fumus comissi delicti, pois há certeza sobre a materialidade e os indícios da autoria do delito.
Está demonstrado, de igual forma, o periculum in libertatis, sendo necessária a prisão preventiva para garantia da ordem pública, dada a alta reprovabilidade do comportamento do paciente.
II - No que toca à alegação de que o paciente é genitor de crianças menores de 12 anos de idade, sequer há provas suficientes de que ele seja imprescindível aos cuidados e único responsável pela subsistência delas.
III - Uma vez que se encontram presentes todos os pressupostos dos arts. 312 e 313, do CPP, eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes criminais, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não autorizam a liberdade do paciente.
IV - Não se mostra adequada a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, pois nada garante serem tais providências suficientes para o resguardo da ordem pública, considerando a gravidade da conduta praticada.
V - Ordem denegada, com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, denegaram a ordem, nos termos do voto do relator.. - 
                                            
18/07/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/07/2023 22:33
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/07/2023 22:33
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
 - 
                                            
12/07/2023 16:38
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
 - 
                                            
11/07/2023 17:48
Juntada de Ofício
 - 
                                            
04/07/2023 15:53
Conclusos para decisão
 - 
                                            
04/07/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
04/07/2023 14:50
Recebidos os autos
 - 
                                            
04/07/2023 14:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
 - 
                                            
04/07/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
03/07/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 14:00
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/07/2023 13:06
Juntada de Informações
 - 
                                            
29/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
 - 
                                            
29/06/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1410775-79.2023.8.12.0000 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Des.
Emerson Cafure Impetrante: Selmen Yassine Dalloul Impetrante: Mohamed Ale Cristaldo Dalloul Paciente: Gleyner Luan da Silva Rocha Advogado: Mohamed Alle Cristaldo Dalloul (OAB: 14487/MS) Advogada: Selmen Yassine Dalloul (OAB: 14491/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Comarca de Bandeirantes Interessado: José Cavalcanti de Oliveira Interessado: Jean Ives Ocampos Macedo Junior Interessado: Igor Vinicius Mazlum Rocha Advogado: Paulo Henrique Almeida Miguel (OAB: 22717/MS) Destarte, indefiro o pedido de concessão liminar da ordem. - 
                                            
28/06/2023 16:09
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
28/06/2023 15:10
Expedição de Ofício.
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28/06/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 14:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/06/2023 14:57
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
28/06/2023 00:27
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/06/2023 00:27
INCONSISTENTE
 - 
                                            
28/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/06/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1410775-79.2023.8.12.0000 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Des.
Emerson Cafure Impetrante: Selmen Yassine Dalloul Impetrante: Mohamed Ale Cristaldo Dalloul Paciente: Gleyner Luan da Silva Rocha Advogado: Mohamed Ale Cristado Dalloul (OAB: 14487/MS) Advogada: Selmen Yassine Dalloul (OAB: 14491/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Comarca de Bandeirantes Interessado: José Cavalcanti de Oliveira Interessado: Jean Ives Ocampos Macedo Junior Interessado: Igor Vinicius Mazlum Rocha Advogado: Paulo Henrique Almeida Miguel (OAB: 22717/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. - 
                                            
27/06/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 16:00
Conclusos para decisão
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26/06/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/06/2023 16:00
Distribuído por sorteio
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26/06/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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