TJMS - 0800582-70.2022.8.12.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 10:46
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 10:04
Transitado em Julgado em #{data}
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03/08/2023 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2023 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2023 01:25
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 13:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/07/2023 01:50
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/07/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800582-70.2022.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Camapuã Apelante: Silvia Mara Alves Advogado: Paula Danielle Andrade Lima (OAB: 16693/MS) Apelante: Município de Camapuã Proc.
Município: Aline Paula Horta Marques (OAB: 10246/MS) Apelado: Município de Camapuã Proc.
Município: Aline Paula Horta Marques (OAB: 10246/MS) Apelada: Silvia Mara Alves Advogado: Paula Danielle Andrade Lima (OAB: 16693/MS) Remessa necessária EMENTA.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE RETENÇÃO DE SUBSÍDIOS C/C COBRANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA - NÃO CONHECIDA .
Conforme se extrai do art. 496, § 1º, do CPC, a remessa necessária será feita caso não interposta a apelação no prazo legal, de modo que a interpretação a contrario sensu indica que, se interposta a apelação, não haverá reexame da sentença, o que é o caso dos autos.
Remessa necessária não conhecida.
Recurso de apelação de Silvia Mara Alves EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE RETENÇÃO DE SUBSÍDIOS C/C COBRANÇA.
CORREÇÃO DOS VALORES DEVIDOS EM FAVOR DA REQUERENTE - OBSERVÂNCIA DO TEMA 905 DO STJ ATÉ O ADVENTO DA EC N. 113/2021.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
As regras atinentes aos juros de mora e correção monetária firmadas no Tema 905 do STJ somente se aplicam até o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, em 09/12/2021, que previu, em seu art. 3º, a incidência da taxa SELIC para fins remuneração do capital e compensação da mora nas condenações que envolvam a Fazenda Pública.
Recurso de apelação do Município de Camapuã/MS EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE RETENÇÃO DE SUBSÍDIOS C/C COBRANÇA.
GARANTIA CONSTITUCIONAL DE IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - REDUÇÃO INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A jurisprudência do STF é pacífica e reiterada no sentido de que os servidores públicos não têm direito adquirido à imutabilidade de regime jurídico.
Assim, a garantia prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição não os protege contra leis que modifiquem as condições que regem a relação jurídica que estabelecem com a administração pública, desde que não haja redução de seus vencimentos ou subsídios." (ADI 4461, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-264 DIVULG 03-12-2019 PUBLIC 04-12-2019).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram da remessa necessária, deram parcial provimento ao recurso de Silvia Mara Alves e negaram provimento ao recurso do Município de Camapuã, nos termos do voto do relator. -
18/07/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 13:37
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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12/07/2023 11:41
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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05/07/2023 11:06
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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04/07/2023 18:10
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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03/07/2023 13:05
Conclusos para decisão
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30/06/2023 08:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/06/2023 07:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/06/2023 07:50
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 07:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/06/2023 00:18
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/06/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800582-70.2022.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Camapuã Apelante: Silvia Mara Alves Advogado: Paula Danielle Andrade Lima (OAB: 16693/MS) Apelante: Município de Camapuã Proc.
Município: Aline Paula Horta Marques (OAB: 10246/MS) Apelado: Município de Camapuã Proc.
Município: Aline Paula Horta Marques (OAB: 10246/MS) Apelada: Silvia Mara Alves Advogado: Paula Danielle Andrade Lima (OAB: 16693/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/06/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 18:06
Conclusos para decisão
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26/06/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 18:05
Distribuído por sorteio
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26/06/2023 18:04
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 14:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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