TJMS - 0006713-43.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 09:08
Transitado em Julgado em #{data}
-
17/04/2024 22:01
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 16:28
INCONSISTENTE
-
17/04/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 14:23
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
17/04/2024 14:23
Recebidos os autos
-
17/04/2024 14:23
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
17/04/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 03:15
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0006713-43.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Apelante: Guilherme Pavão do Nascimento Advogado: Leandro Bueno Palma (OAB: 59822/PR) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Cláudio Rogério Ferreira Gomes (OAB: 8317/MS) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO - ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/06 E ART. 12, CAPUT, DA LEI N.º 10.826/03.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - INGRESSO DE POLICIAIS NO DOMICÍLIO - INEXISTÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL - ALEGADA LESÃO AO ARTIGO 5.º, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ELEMENTOS MÍNIMOS INDICANDO PRÁTICA DE CRIME PERMANENTE - DENÚNCIAS ANÔNIMAS CONFIRMADAS POR DILIGÊNCIA PRÉVIA - JUSTA CAUSA CONFIGURADA.
ABSOLVIÇÃO (ART. 386, VII, DO CPP) - CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO - IMPOSSIBILIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO - DIRETRIZES DO § 2.º DO ART. 28, DA LEI QUE APONTAM À DISTRIBUIÇÃO - REJEIÇÃO.
TRÁFICO PRIVILEGIADO - REQUISITOS DO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/06 - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO INDICANDO DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - COMÉRCIO DE DROGA EM BOCA DE FUMO - IMPOSSIBILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA - ART. 44 DO CP - REQUISITOS - DESATENDIMENTO - INAPLICABILIDADE.
DESPROVIMENTO.
I - Rejeita-se a alegada violação ao inciso XI do artigo 5.º da Constituição Federal quando demonstrado que os agentes estatais ingressaram no domicílio após constatação, através da convergência de diversos fatores, de que lá praticava-se delito de natureza permanente.
Hipótese em que, após denúncia anônima detalhada, acerca da prática de tráfico de drogas na residência do acusado, investigadores da polícia civil realizam campana velada tendente a confirmar a veracidade, e, após verificar usuário sair do local, portando droga recém adquirida ali, embora não tenham conseguido realizar sua abordagem, em razão de sua fuga, tal situação justifica o ingresso na residência e afasta a alegação de nulidade das provas daí decorrentes.
II - Não atenta contra o princípio da presunção de inocência, previsto pelo artigo 5.°, LVII, da Constituição Federal, a sentença que acolhe pretensão acusatória com base em conjunto probatório seguro, estreme de dúvida, excluindo a possibilidade de aplicação do inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal.
III - Impossível a desclassificação do crime de tráfico de drogas (art. 33, Lei n.º 11.343/06) para o de posse para consumo pessoal quando, além de a defesa não comprovar o dolo específico de consumo próprio, as diretrizes do § 2.º do artigo 28 da mesma Lei apontam, acima de qualquer dúvida razoável, para a distribuição a terceiros.
IV - Para o reconhecimento do tráfico privilegiado (§ 4.º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/06) exige-se prova da primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e de não integrar organização criminosa, de forma cumulada.
Não faz jus ao benefício quem pratica o comércio de drogas nas chamadas bocas de fumo, local em que a droga é distribuída rotineiramente, normalmente em pequenas quantidades, a qualquer hora do dia ou da noite, atividade que se desenvolve durante muito tempo, contrapondo-se ao comércio esporádico, eventual, daí ser prova inconteste de que aquele que ali milita faz de tal comércio um meio de vida ou, nos termos legais, dedica-se a atividade criminosa.
V - A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, inobstante se constitua em um direito subjetivo da pessoa que atende, cumulativamente, aos requisitos do artigo 44 do Código Penal, é inaplicável, por força do inciso III do referido dispositivo legal, quando alguma das circunstâncias judiciais (a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, personalidade, os motivos e as circunstâncias), indicarem que a substituição é insuficiente.
VI - Recurso desprovido.
De acordo com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
16/04/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 18:43
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 18:43
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
02/04/2024 06:41
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/04/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2024 18:05
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
17/01/2024 19:38
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 07:44
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 18:50
Recebidos os autos
-
19/10/2023 18:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
19/10/2023 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 17:46
Recebido pelo Distribuidor
-
13/07/2023 14:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/07/2023 14:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/07/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 02:34
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0006713-43.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Apelante: Guilherme Pavão do Nascimento Advogado: Leandro Bueno Palma (OAB: 59822/PR) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Cláudio Rogério Ferreira Gomes (OAB: 8317/MS) 1.
Apesar da regular intimação para tal fim (f. 344), não foram apresentadas as razões recursais (f. 345).
Assim, remeta-se os autos ao Juízo de origem, a fim de que a parte recorrente seja intimada pessoalmente para, em 10 (dez) dias, se for o caso, constituir novo procurador e dar regular prosseguimento ao feito, com o oferecimento das razões recursais.
Decorrido o prazo sem manifestação, deverá o Juízo designar a Douta Defensoria Pública/MS para patrocinar a causa. 2.
Apresentadas as razões, abra-se vista ao MP. 3.
Com o retorno dos autos, à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão do parecer. -
12/07/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 09:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/07/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 16:00
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 06:37
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0006713-43.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Apelante: Guilherme Pavão do Nascimento Advogado: Leandro Bueno Palma (OAB: 59822/PR) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Cláudio Rogério Ferreira Gomes (OAB: 8317/MS) 1.
Nos termos do art. 600, § 4.º, do CPP, intime-se o advogado da parte apelante (f. 337) para, no prazo legal, oferecer as razões de apelação. 2.
Após, às contrarrazões. 3.
Devolvidos os autos, colha-se o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. -
29/06/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 11:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/06/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 00:17
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 00:17
INCONSISTENTE
-
28/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0006713-43.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Apelante: Guilherme Pavão do Nascimento Advogado: Leandro Bueno Palma (OAB: 59822/PR) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Cláudio Rogério Ferreira Gomes (OAB: 8317/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/06/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 16:35
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 16:35
Distribuído por sorteio
-
26/06/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 15:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800231-15.2019.8.12.0035
Marco Antonio Arce
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Aldair Capatti de Aqauino
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/03/2019 14:50
Processo nº 0800212-89.2021.8.12.0018
Municipio de Paranaiba
Cristhiane Aparecida Alvarenga
Advogado: George Roberto Buzeti
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/06/2023 16:50
Processo nº 0800212-89.2021.8.12.0018
Cristhiane Aparecida Alvarenga
Municipio de Paranaiba
Advogado: George Roberto Buzeti
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/01/2021 08:15
Processo nº 2000538-34.2023.8.12.0000
Estado de Mato Grosso do Sul
Unisaude/Ms-Caixa de Assistencia a Saude...
Advogado: Lucas Gomes Mochi
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/06/2023 11:50
Processo nº 1410747-14.2023.8.12.0000
Pax Nacional Servicos Postumos LTDA - Ep...
Rita Ossuna Gomes
Advogado: Decio Jose Xavier Braga
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/10/2023 14:06