TJMS - 0801126-22.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 12:53
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 10:41
Transitado em Julgado em #{data}
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15/07/2023 01:44
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 15:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/07/2023 00:15
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/07/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0801126-22.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Paranaíba - Previm Advogada: Bruna Alves de Souza Lima (OAB: 15688/MS) Apelada: Eugênia de Moraes Lamblem Advogado: Talita Aguiar Braga (OAB: 25471/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA - RECURSO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE PARANAÍBA-MS - MÉRITO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - PREVISÃO NO ARTIGO 93 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 47/2011 - PERCENTUAL DE 2% DEVIDOS APÓS A PUBLICAÇÃO DA LEI - IMPOSSIBILIDADE DE A NORMA RETROAGIR - SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
I.
Na nova sistemática do Código de Processo Civil, não se conhece da remessa necessária quando interposto recurso voluntário pelo órgão da Fazenda Pública, nos termos do art. 496,§ 1º. do CPC.
II.
Considerando a data da entrada em vigor da LCM 47/2011, a data de admissão do servidor público através de concurso público, que ocorreu em 01/04/1983 (fl. 22), bem como o preenchimento dos requisitos previstos pela norma de regência, tem-se que a autora possuía direito adquirido ao recebimento do adicional, nos percentuais indicados na legislação, quais sejam, 2% (dois por cento) ao completar o primeiro ano, somando-se mais 2% (dois por cento) para cada ano completo de serviço.
III.
Devido o adicional por tempo de serviço, entretanto, ao contrário do que restou aduzido pelo juízo a quo, o adicional, no percentual de 2%, só passa a ser devido após a vigência da Lei que o instituiu, qual seja, a LC 47/2011, isso porque o art. 223 da referida norma deixa claro que a Lei entrou em vigor na data de sua publicação.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso e não conheceram da remessa necessária, nos termos do voto do relator. -
03/07/2023 07:03
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 18:32
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 18:32
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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30/06/2023 18:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/06/2023 17:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/06/2023 16:39
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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23/06/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0801126-22.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Paranaíba - Previm Advogada: Bruna Alves de Souza Lima (OAB: 15688/MS) Apelada: Eugênia de Moraes Lamblem Advogado: Talita Aguiar Braga (OAB: 25471/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/06/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 15:50
Conclusos para decisão
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22/06/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 15:50
Distribuído por sorteio
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22/06/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 13:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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