TJMS - 0806392-04.2023.8.12.0002
1ª instância - Dourados - Vara da Inf Ncia e Adolescencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 10:59
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 10:58
Transitado em Julgado em #{data}
-
04/07/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 02:09
Publicado #{ato_publicado} em 02/07/2024.
-
02/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Thiago Bravo Branquinho (OAB 14631/MS) Processo 0806392-04.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Autor: Thiago Bravo Branquinho, Thiago Bravo Branquinho, Thiago Bravo Branquinho, Thiago Bravo Branquinho, João Cariaga Alves Bravo Branquinho, Jessica Cariaga Alves - ANTE O EXPOSTO, resolvo o mérito da demanda, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Proceso Civil, para o fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Município de Dourados, ante o princípio da sucumbência, fixando tal verba em 10% sobre o valor atualizado da causa, o que faço atento aos ditames do artigo 85, §2º, do CPC.
Contudo, por serem os autores beneficiários da gratuidade da justiça, suspendo a exigibildade dos ônus sucumbenciais, na forma do artigo 98, §3º, do CPC. -
01/07/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 14:32
Recebidos os autos
-
28/06/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 11:48
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
28/06/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 17:57
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 17:57
Julgado improcedente o pedido
-
22/05/2024 15:21
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 14:05
Recebidos os autos
-
22/05/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 11:13
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
14/05/2024 02:48
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 14/05/2024.
-
19/04/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 02:16
Publicado #{ato_publicado} em 19/04/2024.
-
18/04/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 02:44
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 18/04/2024.
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17/04/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2024 00:29
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 11:26
Expedição de Carta.
-
18/01/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
-
29/12/2023 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 18:50
Recebidos os autos
-
07/12/2023 18:50
Decisão ou Despacho
-
07/12/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 06:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 02:08
Publicado #{ato_publicado} em 05/12/2023.
-
04/12/2023 00:00
Intimação
ADV: Thiago Bravo Branquinho (OAB 14631/MS) Processo 0806392-04.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Autor: Thiago Bravo Branquinho, Thiago Bravo Branquinho, Thiago Bravo Branquinho, Thiago Bravo Branquinho, João Cariaga Alves Bravo Branquinho, Jessica Cariaga Alves - 1.
Intime-se a parte autora (via DJ), para que esclareça a manifestação de f. 103-116, ante a juntada da emenda de f. 80-83, bem como para que promova o cumprimento do determinado no item 2 da decisão de f. 99-100, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. 2.
Com a juntada da manifestação, tornem conclusos. -
01/12/2023 19:02
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 10:58
Recebidos os autos
-
30/11/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 07:41
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 06:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/11/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 02:14
Publicado #{ato_publicado} em 10/11/2023.
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09/11/2023 07:53
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 14:20
Recebidos os autos
-
06/11/2023 14:20
Não Concedida a Medida Liminar
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31/10/2023 08:47
Conclusos para despacho
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30/10/2023 15:30
Juntada de Mandado
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30/10/2023 15:30
Juntada de Outros documentos
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30/10/2023 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 11:15
Expedição de Mandado.
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23/10/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 17:10
Recebidos os autos
-
10/10/2023 17:10
Decisão ou Despacho
-
10/10/2023 12:12
Conclusos para despacho
-
07/10/2023 06:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/09/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 02:11
Publicado #{ato_publicado} em 18/09/2023.
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15/09/2023 08:11
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 18:59
Recebidos os autos
-
30/08/2023 18:59
Decisão ou Despacho
-
08/08/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 02:41
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 08/08/2023.
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17/07/2023 06:53
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 02:09
Publicado #{ato_publicado} em 17/07/2023.
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14/07/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 08:23
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 15:14
Recebidos os autos
-
07/07/2023 15:14
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
07/07/2023 09:06
Conclusos para decisão
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04/07/2023 06:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 02:13
Publicado #{ato_publicado} em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:00
Intimação
ADV: Thiago Bravo Branquinho (OAB 14631/MS) Processo 0806392-04.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Autora: Jessica Cariaga Alves - Decisão de página 62: 1.
Trata-se de feito isento de custas e emolumentos, a teor do disposto no artigo 141, §2º, da Lei n.º 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Portanto, o cadastro do processo deve ser retificado para anotação da opção "sem custas iniciais (sem número de GRJ)". 1.1.
De qualquer modo, ante as declarações de f. 52-54, defiro a gratuidade da justiça aos autores, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, anote-se a justiça gratuita, com a inserção da tarja correlata. 2.
Dispõe o artigo 320 do Código de Processo Civil que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
No caso, verifica-se que foi juntada apenas a Certidão de Nascimento do autor J.C.A.B.B. (f. 60), não havendo a juntada dos documentos pessoais de seu(sua) representante legal, bem como dos demais autores (J.C.A. e T.B.B.), nem de comprovante de residência.
Assim, a parte autora deverá juntar cópias dos documentos pessoais de todos que integram o polo ativo, bem como dos representantes legais, quando for o caso, além de comprovante de residência. 3.
Intime-se o advogado dos autores (via DJ) para atendimento da determinação de emenda, no prazo de 30 dias (CPC, artigo 321), conforme requerido à f. 47, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, artigo 330, inciso IV). 4.
Após a emenda, retornem conclusos na fila de medidas urgentes. -
22/06/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 15:18
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 19:08
Recebidos os autos
-
19/06/2023 19:08
Determinada a emenda à inicial
-
15/06/2023 11:01
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 17:24
Recebidos os autos
-
14/06/2023 17:24
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2023 14:15
Recebidos os autos
-
12/06/2023 10:31
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao #{destino}
-
07/06/2023 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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