TJMS - 0811247-60.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/07/2023 16:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/07/2023 16:29 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/07/2023 16:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/07/2023 22:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/07/2023 11:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/07/2023 07:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/07/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            04/07/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0811247-60.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Crislaine Brites Paiva Flores Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Apelado: Mercadomóveis Ltda Advogada: Isabel Aparecida Holm (OAB: 22399/PR) Advogado: Felipe Soares Vargas (OAB: 36949/PR) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE AUTORA - INDEFERIMENTO DA INICIAL DEVIDO A NÃO JUNTADA DE DOCUMENTO AUTENTICADO APÓS INTIMAÇÃO - DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - EXCESSO DE FORMALISMO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 Demonstrado o estado de hipossuficiência financeira da requerente, tal qual determina o ordenamento jurídico pátrio, impõe-se o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
 
 O indeferimento da inicial sob o argumento de que a demandante deixou de juntar novo documento com autenticação, chancela mecânica, assinatura digital e/ou QR Code proveniente do órgão responsável pelo banco de dados da restrição ao crédito, trata-se de excesso de formalismo, violando o exercício do direito de ação da parte autora e, por conseguinte, de acesso à justiça, garantido pela Constituição da República.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso e anularam a sentença, nos termos do voto do Relator.
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                                            03/07/2023 11:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/06/2023 17:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/06/2023 17:48 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido 
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                                            29/06/2023 17:20 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            29/06/2023 16:07 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            29/06/2023 16:07 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            27/06/2023 00:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/06/2023 00:32 INCONSISTENTE 
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                                            27/06/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            27/06/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0811247-60.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Crislaine Brites Paiva Flores Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Apelado: Mercadomóveis Ltda Advogada: Isabel Aparecida Holm (OAB: 22399/PR) Advogado: Felipe Soares Vargas (OAB: 36949/PR) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/06/2023.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            26/06/2023 07:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/06/2023 07:35 Conclusos para decisão 
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                                            26/06/2023 07:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2023 07:35 Distribuído por sorteio 
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                                            26/06/2023 07:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/06/2023 18:25 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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