TJMS - 0814129-92.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/05/2025 12:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/05/2025 12:34 Arquivado Definitivamente 
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                                            27/05/2025 08:26 Arquivado Definitivamente 
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                                            27/05/2025 07:56 Transitado em Julgado em "data" 
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                                            06/05/2025 15:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/05/2025 14:21 Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos 
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                                            30/04/2025 22:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/04/2025 03:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/04/2025 00:01 Publicação 
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                                            30/04/2025 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0814129-92.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Embargante: Siliberio Fernandes Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Advogado: Rafael dos Santos Gomes (OAB: 28164/MS) Advogado: Luiz Henrique Fernandes Charão (OAB: 28166/MS) Embargado: Banco Mercantil do Brasil S.A.
 
 Advogado: Paulo Eugênio Souza Portes de Oliveira (OAB: 14607/MS) Advogada: Karolaine Princival (OAB: 27542/MS) Advogado: Ana Maria dos Santos Ferreira (OAB: 25480/MS) Advogado: Hugo Cagnin Conforte (OAB: 27601/MS) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
 
 ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NA APLICAÇÃO DO TEMA 1198/STJ.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 RECURSO REJEITADO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que julgou apelação em Ação Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade de Desconto em Folha de Pagamento, cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais, sob alegação de omissão e contradição na aplicação do Tema 1198 do STJ.
 
 A embargante sustenta que a extinção da demanda com base nesse tema seria prematura, por ausência de trânsito em julgado e por não ter sido oportunizada a emenda da petição inicial, requerendo, ainda, a suspensão do feito até o desfecho definitivo do precedente repetitivo.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à aplicação do Tema 1198/STJ e à ausência de suspensão do feito até o trânsito em julgado do respectivo julgamento.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração se prestam à correção de vícios restritos a obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no presente caso.
 
 O acórdão embargado enfrenta de forma clara, coerente e fundamentada todas as matérias relevantes à controvérsia, não havendo omissão ou contradição a ser sanada.
 
 A aplicação do Tema 1198/STJ, mesmo antes do trânsito em julgado, é legítima, quando seus fundamentos refletem entendimento jurisprudencial consolidado, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
 
 Não há direito subjetivo à suspensão do processo até o trânsito em julgado de tese repetitiva, salvo determinação expressa, o que não se verifica na hipótese, já que o julgamento do Tema 1198 já se concretizou.
 
 As alegações da parte embargante configuram mero inconformismo com o resultado do julgamento, não autorizando o uso dos embargos declaratórios como sucedâneo recursal.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
 
 Tese de julgamento: 6.
 
 A aplicação de tese firmada em recurso repetitivo pode ocorrer mesmo antes do trânsito em julgado, desde que reflita entendimento consolidado dos tribunais superiores. 7.
 
 Não configura omissão ou contradição o acórdão que aplica fundamentos de precedente repetitivo de forma fundamentada, mesmo sem a suspensão do feito. 8.
 
 Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
 
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 928.
 
 Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.879.554/SC, Rel.
 
 Min.
 
 Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 18.08.2020, DJe 31.08.2020;STJ, AgInt no AREsp 2.236.428/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 23.10.2023, DJe 26.10.2023.
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                                            29/04/2025 15:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/04/2025 14:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/04/2025 14:53 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            22/04/2025 04:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/04/2025 00:01 Publicação 
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                                            22/04/2025 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0814129-92.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Siliberio Fernandes Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Advogado: Rafael dos Santos Gomes (OAB: 28164/MS) Advogado: Luiz Henrique Fernandes Charão (OAB: 28166/MS) Embargado: Banco Mercantil do Brasil S.A.
 
 Advogado: Paulo Eugênio Souza Portes de Oliveira (OAB: 14607/MS) Advogada: Karolaine Princival (OAB: 27542/MS) Advogado: Ana Maria dos Santos Ferreira (OAB: 25480/MS) Advogado: Hugo Cagnin Conforte (OAB: 27601/MS) Julgamento Virtual Iniciado
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                                            16/04/2025 11:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/04/2025 11:12 Inclusão em pauta 
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                                            14/04/2025 00:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/04/2025 00:01 Publicação 
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                                            14/04/2025 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0814129-92.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Embargante: Siliberio Fernandes Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Advogado: Rafael dos Santos Gomes (OAB: 28164/MS) Advogado: Luiz Henrique Fernandes Charão (OAB: 28166/MS) Embargado: Banco Mercantil do Brasil S.A.
 
 Advogado: Paulo Eugênio Souza Portes de Oliveira (OAB: 14607/MS) Advogada: Karolaine Princival (OAB: 27542/MS) Advogado: Ana Maria dos Santos Ferreira (OAB: 25480/MS) Advogado: Hugo Cagnin Conforte (OAB: 27601/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/04/2025.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            11/04/2025 09:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/04/2025 08:38 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            11/04/2025 08:38 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            11/04/2025 08:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/04/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0814129-92.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Siliberio Fernandes Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Apelado: Banco Mercantil do Brasil S.A.
 
 Advogado: Paulo Eugênio Souza Portes de Oliveira (OAB: 14607/MS) Advogada: Karolaine Princival (OAB: 27542/MS) Advogado: Ana Maria dos Santos Ferreira (OAB: 25480/MS) Advogado: Hugo Cagnin Conforte (OAB: 27601/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
 
 PODER GERAL DE CAUTELA.
 
 INTERESSE DE AGIR.
 
 INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a Ação Ordinária - Repetição de Indébito e Danos Morais.
 
 O juízo de origem determinou a emenda da inicial para juntada de documentos essenciais à demonstração do interesse de agir, mas a parte autora permaneceu inerte.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção do processo por indeferimento da petição inicial quando a parte autora, instada a complementar a documentação necessária à demonstração do interesse de agir, permanece inerte.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR O interesse de agir não se presume de forma absoluta, devendo o autor demonstrar a necessidade da tutela jurisdicional mediante um conjunto probatório mínimo, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1198.
 
 O magistrado pode, fundamentadamente, exigir a emenda da petição inicial para que o autor comprove a autenticidade da postulação e o interesse de agir, desde que respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova e a razoabilidade do caso concreto.
 
 O Judiciário não pode ser transformado em órgão meramente consultivo, compelido a processar demandas desprovidas de substrato fático mínimo, sob pena de comprometer a efetividade da prestação jurisdicional e a boa-fé processual.
 
 No caso concreto, a parte autora deixou de atender à determinação judicial de complementação da petição inicial, inviabilizando a análise do mérito da demanda e justificando o indeferimento da inicial com base no poder geral de cautela.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
 
 Tese de julgamento: 5.
 
 O magistrado pode determinar a emenda da petição inicial para exigir documentos essenciais à demonstração do interesse de agir, desde que haja indícios de litigância abusiva e observância à razoabilidade do caso concreto. 6.
 
 A inércia do autor diante da determinação judicial de complementação da petição inicial justifica o indeferimento da inicial e a extinção do feito, nos termos do poder geral de cautela.
 
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 396 e 321.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1198.
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                                            31/03/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0814129-92.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Siliberio Fernandes Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Apelado: Banco Mercantil do Brasil S.A.
 
 Advogado: Paulo Eugênio Souza Portes de Oliveira (OAB: 14607/MS) Advogada: Karolaine Princival (OAB: 27542/MS) Advogado: Ana Maria dos Santos Ferreira (OAB: 25480/MS) Advogado: Hugo Cagnin Conforte (OAB: 27601/MS) Julgamento Virtual Iniciado
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                                            30/10/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0814129-92.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artiolli Apelante: Siliberio Fernandes Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Apelado: Banco Mercantil do Brasil S.a.
 
 Advogado: Paulo Eugênio Souza Portes de Oliveira (OAB: 14607/MS) Advogada: Karolaine Princival (OAB: 27542/MS) Advogado: Ana Maria dos Santos Ferreira (OAB: 25480/MS) Advogado: Hugo Cagnin Conforte (OAB: 27601/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 29/10/2024.
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                                            27/06/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0814129-92.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Sideni Soncini Pimentel Apelante: Siliberio Fernandes Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Apelado: Banco Mercantil do Brasil S.A.
 
 Advogado: Paulo Eugênio Souza Portes de Oliveira (OAB: 14607/MS) Advogada: Karolaine Princival (OAB: 27542/MS) Advogado: Ana Maria dos Santos Ferreira (OAB: 25480/MS) Advogado: Hugo Cagnin Conforte (OAB: 27601/MS) Feitas essas considerações, por determinação do STJ o julgamento deste recurso está suspenso até julgamento do Tema 1198.
 
 Aguarde-se em Secretaria com as anotações de praxe.
 
 Intimem-se.
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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