TJMS - 0001673-16.2022.8.12.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 13:29
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 06:58
Transitado em Julgado em #{data}
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18/07/2023 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2023 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2023 15:53
Recebidos os autos
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17/07/2023 15:53
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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17/07/2023 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 15:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/07/2023 15:12
Juntada de Certidão
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14/07/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 11:16
Juntada de Certidão
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14/07/2023 02:37
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0001673-16.2022.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Daniel do Nascimento Britto (OAB: 8949/MS) Apelante: Jose Luca Manhani DPGE - 1ª Inst.: Seme Mattar Neto (OAB: 260544/SP) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Daniel do Nascimento Britto (OAB: 8949/MS) Apelado: Jose Luca Manhani DPGE - 1ª Inst.: Seme Mattar Neto (OAB: 260544/SP) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06).
RECURSO DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS - PRETENSÃO AFASTADA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS (TRÁFICO PRIVILEGIADO) - NÃO ACOLHIDO.
PLEITO DE REDUÇÃO DO PERCENTUAL DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
NÃO CABIMENTO.
DE OFÍCIO, APLICAÇÃO DO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3 NO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
MANTIDO O REGIME ABERTO E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTITIVAS DE DIREITOS.
MANTIDO O PERDIMENTO DO BEM EM FAVOR DA UNIÃO.
RECURSO MINISTERIAL E DEFENSIVO DESPROVIDOS.
DE OFÍCIO ALTERADO PARA O QUANTUM DE 2/3 EM RELAÇÃO AO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
Diante do conjunto probatório acostado aos autos, consistentes nas particularidades da prisão, esclarecimentos em juízo prestado pelos policiais que atuaram na ocorrência, descabe o acolhimento do pedido de absolvição, motivo pelo qual deve ser mantida a condenação pela prática do delito de tráfico de entorpecentes previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas; In casu, dos depoimentos dos policiais não restou devidamente comprovado se sua casa era uma boca de fumo e o simples fato de ter sido mencionado em investigação anterior, sem apoio em outros elementos de prova, não basta para atestar sua dedicação a atividades ilícitas.
Assim, deve ser mantida a causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas; Constata-se que o magistrado de piso sequer fundamentou a utilização do quantum de 1/2, bem como a alegada boca de fumo, conforme anteriormente mencionado, sequer restou comprovado nos autos.
Ademais, a natureza da droga fora utilizada na primeira fase da dosimetria e a quantidade não o prejudica.
Assim, não prospera o pleito da acusação para a aplicação do quantum mínimo de 1/6, sendo que, de ofício, aplico na terceira fase da dosimetria o grau máximo de redução referente ao tráfico privilegiado (2/3).
Nos termos do artigo 33, §2º, alínea "c", do Código Penal, mantenho o regime aberto para início do cumprimento da pena conforme fixado.
In casu, uma vez que fora concedido as benesses do tráfico privilegiado previsto no art. 33, §4º da Lei 11.343/06, e que a pena aplicada é inferior a 04 anos, sendo que a apreensão de 07 gramas de crack e 10 gramas de maconha, não é a tal ponto para afastar referida benesse, e ainda não se trata de reincidente em crime doloso, e as circunstâncias indicam que medida se afigura suficiente para desestimular novos comportamentos desviados, diante da presença dos requisitos do art. 44 do Código Penal e por entender que a medida é suficiente para, no caso concreto, repreender a conduta e desestimular novos comportamentos desviados, mantenho a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito; Se o veículo foi utilizado na traficância, incabível sua restituição; Recursos a que, nego provimento.
De ofício aplico na terceira fase da dosimetria o patamar máximo de redução referente ao tráfico privilegiado (2/3).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, negaram provimento ao recurso de José Luca Manhani, nos termos do voto do Relator.
Por maioria, contra o parecer, negaram provimento ao recurso do Ministério Público Estadual, nos termos do voto do Relator.
Divergiu o Revisor. -
13/07/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 14:21
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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07/07/2023 13:55
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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03/07/2023 14:33
Conclusos para decisão
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03/07/2023 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2023 14:20
Recebidos os autos
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03/07/2023 14:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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03/07/2023 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2023 01:55
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0001673-16.2022.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Daniel do Nascimento Britto (OAB: 8949/MS) Apelante: Jose Luca Manhani DPGE - 1ª Inst.: Seme Mattar Neto (OAB: 260544/SP) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Daniel do Nascimento Britto (OAB: 8949/MS) Apelado: Jose Luca Manhani DPGE - 1ª Inst.: Seme Mattar Neto (OAB: 260544/SP) Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça. -
26/06/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 00:40
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 00:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/06/2023 00:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/06/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 16:23
Juntada de Certidão
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23/06/2023 16:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/06/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 09:05
Conclusos para decisão
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23/06/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 09:05
Distribuído por sorteio
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23/06/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 07:32
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 06:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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