TJMS - 0800936-95.2022.8.12.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 14:00
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 13:36
Transitado em Julgado em #{data}
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14/08/2023 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2023 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 13:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/07/2023 01:53
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800936-95.2022.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Vagner Luis Jorge Advogada: Fernanda França Lima (OAB: 26079/MS) Apelado: Município de Camapuã Proc.
Município: Aline Paula Horta Marques (OAB: 10246/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL - MUNICÍPIO DEMONSTROU QUE A PROGRESSÃO JÁ FOI CONCEDIDA E REALIZADO O PAGAMENTO - SENTENÇA MANTIDA - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O Município de Camapuã instituiu, por meio da Lei Municipal n.º 1.290/2003, o Sistema de Classificação de Cargos e Salários relativamente aos seus Servidores Públicos, no qual previu, em seu art. 28, que "O Sistema de Carreira do Funcionalismo Municipal se dará por avanços horizontais e verticais, sob a forma de Progressão e Ascensão Funcionais.".
Outrossim, nos termos do art. 29 e parágrafo único, da referida Lei, "A Progressão Funcional consiste na passagem de uma referência salarial em que se encontra o funcionário, para outra imediatamente superior, dentro da respectiva classe", sendo que "Para os efeitos deste benefício observar-se-á um interstício mínimo de 2 (dois) anos." In casu, como o requerido comprovou que o requerente já está recebendo pela progressão a que faz jus e, o autor não produziu prova em sentido contrário, deve prevalecer a sentença que julgou improcedente o pedido contido na inicial.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
27/07/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 19:53
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 19:53
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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24/07/2023 19:59
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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22/06/2023 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/06/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 12:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/06/2023 01:35
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800936-95.2022.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Vagner Luis Jorge Advogada: Fernanda França Lima (OAB: 26079/MS) Apelado: Município de Camapuã Proc.
Município: Aline Paula Horta Marques (OAB: 10246/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/06/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 15:00
Conclusos para decisão
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21/06/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 15:00
Distribuído por sorteio
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21/06/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 18:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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