TJMS - 0807844-23.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 12:23
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 09:28
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 08:48
Transitado em Julgado em #{data}
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07/08/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 02:00
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0807844-23.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Armando Miceli Filho (OAB: 48237/RJ) Advogada: Luciana da Silva Freitas (OAB: 95337/RJ) Embargado: Robson Patrício Pimentel Advogado: João Marcos da Silva (OAB: 19036/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - ERRO MATERIAL - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - PARÂMETRO DE ARBITRAMENTO - EXISTÊNCIA - CORREÇÃO DO VÍCIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
Não pode haver, em sede de Embargos de Declaração, questionamento originário, ou seja, impugnação de questão antes não alegada no recurso principal, ou mesmo rediscussão de questões já devidamente analisadas no julgamento.
Inexistência de omissão na hipótese. 3.
O erro material ocorre quando há mero equívoco relacionado à grafia ou a cálculos consignados nos autos, o que não se confunde com eventual discordância quanto aos critérios jurídicos levados em conta pelo Julgador na solução da controvérsia; verificada a existência de erro material no Acórdão, os aclaratórios deverão ser acolhidos para a correção do vício na parte dispositiva. 4.
Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
04/08/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 11:55
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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02/08/2023 09:19
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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01/08/2023 11:24
Conclusos para decisão
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28/07/2023 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2023 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 03:10
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 00:59
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 00:59
INCONSISTENTE
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21/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0807844-23.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Armando Miceli Filho (OAB: 48237/RJ) Advogada: Luciana da Silva Freitas (OAB: 95337/RJ) Embargado: Robson Patrício Pimentel Advogado: João Marcos da Silva (OAB: 19036/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 20/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/07/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 15:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/07/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 10:23
Conclusos para decisão
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20/07/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807844-23.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Robson Patrício Pimentel Advogado: João Marcos da Silva (OAB: 19036/MS) Apelado: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Armando Miceli Filho (OAB: 48237/RJ) Advogada: Luciana da Silva Freitas (OAB: 95337/RJ) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL - INSTITUIÇÃO DEENSINOSUPERIOR- IMPEDIMENTO DE MATRÍCULA NO ÚLTIMO SEMESTRE DE CURSO E COBRANÇA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - DEVER DE INDENIZAR - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso a ocorrência, ou não, de danos morais na espécie. 2.
O art. 14, da Lei nº 8.078, de 11/09/90 - Código de Defesa do Consumidor, prevê que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 3.
O chamado dano moral, segundo a linha jurisprudencial consolidada, é aquele que decorre de uma conduta ilícita capaz de gerar dor, vexame, sofrimento ou mesmo humilhação, os quais, fugindo à normalidade, interferem intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, chegando a causar-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar (REsp 1.234.549/SP, Rel.
Min.
Massami Uyeda, 3ª Turma, DJe 10/02/2012). 4.
Restou verificada a falha na prestação de serviço (negativa indevida de realizar matrícula no último semestre do curso), a ensejar e reclamar a responsabilização pelos danos causados ao aluno. 5.
Considerando-se o grupo de precedentes da Câmara, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, reputo ser adequado arbitrar o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise. 6.
Apelação Cível conhecida e provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator . -
23/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807844-23.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Robson Patrício Pimentel Advogado: João Marcos da Silva (OAB: 19036/MS) Apelado: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Armando Miceli Filho (OAB: 48237/RJ) Advogada: Luciana da Silva Freitas (OAB: 95337/RJ) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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