TJMS - 0804232-89.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 12:43
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 08:47
Transitado em Julgado em #{data}
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03/08/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 02:22
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804232-89.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Tam - Linhas Aéreas S/A Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 18605A/MS) Apelada: Denize Malaguti Alves Advogada: Bruna de Souza (OAB: 24108/MS) Advogada: Mayra do Nascimento Storck Roberto (OAB: 342598/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - VOO OPERADO POR EMPRESA PARCEIRA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES - PRELIMINAR AFASTADA - MÉRITO - APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL AO PEDIDO DE DANOS MATERIAIS - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - APLICAÇÃO DO CDC AOS DANOS MORAIS - TEMA 1.240 DO STF -EXTRAVIO DE BAGAGEM - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR - PATAMAR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL AO CASO EM CONCRETO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
A ilegitimidade passiva deve ser afastada, haja vista que a empresa recorrente era parceira da empresa responsável pelo voo, assim a responsabilidade se estende a todos responsáveis pela disponibilização e venda das passagens adquiridas, já que integram a mesma cadeia de fornecimento.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em Repercussão Geral, o RE 1394401 - Tema 1.240, firmou a tese de que "Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional", razão pela se aplicam as disposição do Código de Defesa do Consumidor quanto aos danos morais.
Percebe-se que a má prestação dos serviços por parte da recorrente revela-se patente, ultrapassando os limites que devem ser suportados pelo homem médio, configurado assim o dever de indenizar.
No que concerne ao quantum indenizatório a título de danos morais, este deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, de forma a compensar o dano, levando em conta as condições financeiras das partes, o dano suportado pelo ofendido e as circunstâncias do caso em análise.
Assim, entendo que o montante arbitrado pelo magistrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) é suficiente, não merecendo reforma a decisão singular.
Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento, nos termos do voto do relator.. -
02/08/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 12:25
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e não-provido ou denegada
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26/07/2023 13:45
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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23/06/2023 00:37
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 00:37
INCONSISTENTE
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23/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804232-89.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Tam - Linhas Aéreas S/A Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 18605A/MS) Apelada: Denize Malaguti Alves Advogada: Bruna de Souza (OAB: 24108/MS) Advogada: Mayra do Nascimento Storck Roberto (OAB: 342598/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/06/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 08:35
Conclusos para decisão
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22/06/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 08:35
Distribuído por sorteio
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22/06/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 16:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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