TJMS - 2001028-90.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2023 09:01
Arquivado Definitivamente
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24/05/2023 09:01
Baixa Definitiva
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24/05/2023 08:53
Juntada de Outros documentos
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24/05/2023 07:05
Expedição de Ofício.
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24/05/2023 06:53
Transitado em Julgado em #{data}
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12/04/2023 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2023 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2023 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2023 11:20
Recebidos os autos
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12/04/2023 11:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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12/04/2023 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 16:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/04/2023 14:08
Recebidos os autos
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05/04/2023 14:08
Confirmada a intimação eletrônica
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05/04/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 12:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/04/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 12:55
Juntada de Certidão
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04/04/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 03:53
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2001028-90.2022.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jordana Pereira Lopes Goulart (OAB: 22637B/MS) Agravada: Valdelina Gonçalves Madeira Advogado: Vanessa Ávalo de Oliveira (OAB: 19746/MS) Interessado: Município de Naviraí Proc.
Município: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA COM INFINITOS CADASTROS E PROTOCOLOS CLÍNICOS - DIREITO A SAÚDE CONSAGRADO CONSTITUCIONALMENTE - MULTA DIÁRIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A teor do que dispõe o art. 5º, inciso XXXV da CF, não há necessidade da parte esgotar a via administrativa para possibilitar o seu ingresso em juízo, sob pena de flagrante violação ao direito constitucional do acesso ao Judiciário.
A Constituição Federal também resguarda o acesso aos serviços de saúde a todos os cidadão, já que elevou tal direito ao patamar de social e fundamental, notadamente por estar intimamente ligado ao direito à vida e ao princípio da dignidade da pessoa humana, circunstâncias que reforçam a desnecessidade de exigir o esgotamento da via administrativa através de uma infinidade de cadastros e protocolos clínicos.
Estando presentes os requisitos da tutela de urgência, a decisão agravada, ao determinar o fornecimento do medicamento, deve ser mantida.
A multa prevista no art. 537 do CPC é de caráter coativo ou coercitivo, não visando o pagamento pelo destinatário, mas sim o estímulo ao cumprimento do dever, de modo que perfeitamente possível sua aplicação à Fazenda Pública, não havendo que falar em sua exclusão ou, ainda, preferência para bloqueio de numerário, até mesmo porque, na hipótese, não se mostra excessiva.
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
03/04/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 13:45
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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22/03/2023 09:45
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/03/2023 13:30
Conclusos para decisão
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16/03/2023 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2023 18:05
Recebidos os autos
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16/03/2023 18:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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16/03/2023 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 15:43
Juntada de Certidão
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03/02/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2022 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2022 22:34
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 12:56
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 06:02
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/12/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2001028-90.2022.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jordana Pereira Lopes Goulart (OAB: 22637B/MS) Agravada: Valdelina Gonçalves Madeira Advogado: Vanessa Ávalo de Oliveira (OAB: 19746/MS) Interessado: Município de Naviraí Proc.
Município: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Nesse contexto, denoto que não se encontram presentes os requisitos necessários para a concessão de efeito suspensivo.
Não vislumbro no caso em tela a existência de um dos requisitos necessários ao efeito suspensivo ativo, qual seja o fumus boni iuris.
Isso porque, os argumentos lançados pelo agravante não desnaturam a urgência do caso, e sim a necessidade imediata dos medicamentos pleiteados.
Ao contrário, a concessão do efeito suspensivo é capaz de gerar o periculum in mora inverso a agravada, tendo em vista o delicado estado de saúde desta, que possui idade avançada, apresenta diagnóstico de Depressão e Doença de Alzheimer, e a não utilização dos medicamentos causará uma progressão mais rápida da doença, podendo vir a óbito.
Entretanto, seus argumentos serão mais bem analisados e sopesados ao julgamento do recurso.
Destarte, impõe-se o recebimento apenas no efeito devolutivo, a fim de que a parte agravada seja intimada para o exercício do contraditório, antes da decisão definitiva do presente recurso.
Ante o exposto, recebo o recurso somente no efeito devolutivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias. À PGJ para parecer.
Publique-se.
Intimem-se. -
05/12/2022 19:36
Confirmada a intimação eletrônica
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05/12/2022 19:31
Recebidos os autos
-
05/12/2022 19:31
Confirmada a intimação eletrônica
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05/12/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
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05/12/2022 12:00
Ato ordinatório praticado
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05/12/2022 11:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/12/2022 11:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/12/2022 11:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/12/2022 08:32
Ato ordinatório praticado
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04/12/2022 20:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/12/2022 20:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/12/2022 04:00
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 02:15
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 02:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/12/2022 02:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/12/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2001028-90.2022.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jordana Pereira Lopes Goulart (OAB: 22637B/MS) Agravada: Valdelina Gonçalves Madeira Advogado: Vanessa Ávalo de Oliveira (OAB: 19746/MS) Interessado: Município de Naviraí Proc.
Município: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/12/2022.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/12/2022 10:33
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 10:06
Conclusos para decisão
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01/12/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 10:06
Distribuído por prevenção
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01/12/2022 10:04
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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