TJMS - 1410313-25.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 12:51
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 12:50
Baixa Definitiva
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19/07/2023 12:45
Transitado em Julgado em #{data}
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14/07/2023 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2023 12:20
Recebidos os autos
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14/07/2023 12:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
14/07/2023 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 02:44
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/07/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1410313-25.2023.8.12.0000 Comarca de Glória de Dourados - Vara Única Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Impetrante: Andréia Arguelho Gonçalves Advogada: Andreia Arguelho Gonçalves Hoffmann (OAB: 14981/MS) Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Glória de Dourados/MS Paciente: Andre Luiz Pereira Leite Advogada: Andreia Arguelho Gonçalves Hoffmann (OAB: 14981/MS) EMENTA - HABEAS CORPUS - DISPARO DE ARMA DE FOGO - PLEITO DE NÃO CONHECIMENTO DA PGJ - AFASTADA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PEDIDO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA - LEI 7.209/1984 - POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA DATA DO FATO COMO MARCO INICIAL - AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL PREVISTO EM LEI ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA COMO MARCO INTERRUPTIVO NA LEI 7.209/1984 - ORDEM DENEGADA.
I - É cediço que a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser alegada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, mesmo após o trânsito em julgado da condenação, consoante disciplina o art. 61 do Código de Processo Penal.
II - Somente ocorre a prescrição quando, entre uma e outra causa interruptiva, houver decorrido prazo superior ao previsto em lei, o que não ocorreu no caso concreto, considerando que o recebimento da denúncia já era marco interruptivo da prescrição na égide da Lei nº 7.209/1984.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem.. -
11/07/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 12:52
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
07/07/2023 13:55
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
28/06/2023 16:10
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2023 16:06
Recebidos os autos
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28/06/2023 16:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
28/06/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 14:08
Juntada de Certidão
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23/06/2023 13:58
Juntada de Informações
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23/06/2023 02:54
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/06/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1410313-25.2023.8.12.0000 Comarca de Glória de Dourados - Vara Única Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Impetrante: Andréia Arguelho Gonçalves Advogada: Andreia Arguelho Gonçalves Hoffmann (OAB: 14981/MS) Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Glória de Dourados/MS Paciente: Andre Luiz Pereira Leite Advogada: Andreia Arguelho Gonçalves Hoffmann (OAB: 14981/MS) Assim sendo, solicitem-se informações à origem.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para parecer.
Finalmente conclusos. Às providências. -
22/06/2023 14:10
Juntada de Outros documentos
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22/06/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 00:26
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 00:26
INCONSISTENTE
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22/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/06/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1410313-25.2023.8.12.0000 Comarca de Glória de Dourados - Vara Única Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Impetrante: Andréia Arguelho Gonçalves Advogada: Andreia Arguelho Gonçalves Hoffmann (OAB: 14981/MS) Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Glória de Dourados/MS Paciente: Andre Luiz Pereira Leite Advogada: Andreia Arguelho Gonçalves Hoffmann (OAB: 14981/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 20/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/06/2023 16:57
Expedição de Ofício.
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21/06/2023 15:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/06/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 07:11
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 17:55
Conclusos para decisão
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20/06/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 17:55
Distribuído por prevenção
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20/06/2023 17:53
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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