TJMS - 0801296-91.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 17:09
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2023 16:10
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 15:51
Transitado em Julgado em #{data}
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18/09/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 11:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/09/2023 02:31
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801296-91.2022.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Embargado: José Martins Ferreira Advogado: George Roberto Buzeti (OAB: 10039O/MT) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INTERPOSIÇÃO COM O OBJETIVO DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA QUESTÃO DECIDIDA - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022 DO NOVO CPC - EMBARGOS REJEITADOS.
Inexistentes os vícios contidos no art. 1.022 do NCPC, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição, e erro material, rejeitam-se os aclaratórios, mormente quando a intenção da parte embargante restringe-se tão somente a rediscutir matérias já apreciadas pela Corte, o que é defeso em sede de embargos.
São inadmissíveis os embargos de declaração para apreciação de questões outras que não a existência de vícios de omissão, obscuridade, contradição e erro material, porventura existentes no acórdão.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
15/09/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 14:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/09/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 15:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/09/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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12/09/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
31/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 15:22
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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30/08/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 16:56
Inclusão em Pauta
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25/08/2023 02:09
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/08/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 16:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/08/2023 00:22
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801296-91.2022.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Embargado: José Martins Ferreira Advogado: George Roberto Buzeti (OAB: 10039O/MT) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/08/2023 14:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/08/2023 14:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/08/2023 14:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/08/2023 07:40
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 17:58
Conclusos para decisão
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09/08/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 17:58
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0801296-91.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Apelado: José Martins Ferreira Advogado: George Roberto Buzeti (OAB: 10039O/MT) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 46/2011 - ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - DIREITO ADQUIRIDO - POSTERIOR REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO - IRRELEVÂNCIA - PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS - EFEITOS RETROATIVOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - PELO IPCA-E ATÉ VIGÊNCIA DA EC N. 113/2021 QUANDO PASSARÁ A SER A TAXA SELIC - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
Diante da interposição de recurso voluntário pelo ente requerido, nos termos do § 1º do art. 496 do CPC,não deve ser conhecida a remessa necessária.
Precedentes.
De acordo com o artigo 41 da Lei Complementar Municipal n. 46/2011, o servidor público que estiver percebendo o adicional de produtividade até a data de aprovação desta Lei Complementar terá o valor do referido adicional incorporado ao seu salário base.
No tocante a correção monetária de valores pretéritos, deverá ser aplicado o IPCA-E e juros de mora pelo índice da remuneração da caderneta de poupança até 08/12/2021, em consonância com o Tema 810 do STF e o Tema 905 do STJ.
A partir de 09/12/2021, deve incidir a Taxa Selic como índice de correção monetária e juros, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, não conheceram do reexame e deram parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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