TJMS - 0803245-83.2022.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 10:54
Transitado em Julgado em #{data}
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01/02/2024 22:01
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 01:04
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803245-83.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Vander Calonga Advogada: Cassandra Araújo Delgado Gonzales Abatte (OAB: 12554/MS) Advogado: Gustavo Adolfo Delgado Gonzales Abbate (OAB: 19721/MS) Apelado: Banco J.
Safra S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 16380A/MS) EMENTA - Apelação CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS - PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - ANÁLISE DESNECESSÁRIA NESTE MOMENTO RECURSAL - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - MÉRITO - CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO - PROVA ACERCA DA CONTRATAÇÃO E DA ENTREGA DA COISA MUTUADA - VALIDADE - INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DE EVENTUAL FRAUDE - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a preliminar suscitada nas Contrarrazões de ofensa ao princípio da dialeticidade; b) em preliminar recursal, a possibilidade, ou não, de concessão de tutela antecipada recursal; c) a ocorrência de cerceamento de defesa; d) no mérito, a validade do contrato de mútuo bancário com descontos em folha de pagamento, devidamente assinado e com prova da disponibilização da coisa mutuada (dinheiro); e) a existência, ou não, de dano moral na espécie; e f) a possibilidade de restituição dos valores descontados. 2.
O princípio da dialeticidade exige que o recurso seja apresentado por petição, contendo as razões pelas quais a parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial.
Para tanto, a parte recorrente deve atacar, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de carecer de um dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Preliminar rejeitada. 3.
Desnecessária no caso a concessão da tutela antecipada nesta fase recursal, ante o simultâneo julgamento do próprio recurso. 4.
Não se configura cerceamento de defesa quando a prova requerida é prescindível ao deslinde da causa.
Preliminar Rejeitada. 5.
O mútuo bancário consiste no empréstimo de dinheiro pelo qual o mutuário obriga-se a restituir à instituição financeira mutuante o valor recebido, no prazo estipulado, acrescido de juros e encargos pactuados, conforme regulamentação própria e disposições do Código Civil (artigos 586 a 592). 6.
A entrega do dinheiro, ainda que possa ser tratada como um mero efeito do contrato, na prática, reveste-se de natureza jurídica de elemento acidental do contrato de mútuo bancário, sem a qual o negócio não teria efeito concreto algum.
Tanto é verdade que o art. 586, do CC/02, prevê que mútuo é o próprio "empréstimo de coisas fungíveis".
Por isso, relevante averiguar, para além de eventual manifestação expressa da vontade (contratação expressa), se existe eventual prova da disponibilização do dinheiro (coisa mutuada), a tornar indene de dúvidas a ocorrência de uma contratação regular e de livre volição. 7.
Embora o autor-apelante sustente ter sido vítima de fraude, a instituição financeira ré comprovou a contratação da operação de crédito e a liberação do valor em sua conta bancária. 8.
Nesse sentido, o autor-apelante não se desincumbiu de seu ônus subjetivo/formal no sentido de fazer prova mínima acerca do desconhecimento da operação de crédito, ao passo que, ao seu turno, o réu-apelado obteve êxito em demonstrar a regularidade da contratação, portanto, desincumbindo-se a contento de seu ônus probatório, imposto pela lei processual. 9.
Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
31/01/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 21:44
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 21:44
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/01/2024 04:11
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803245-83.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Vander Calonga Advogada: Cassandra Araújo Delgado Gonzales Abatte (OAB: 12554/MS) Advogado: Gustavo Adolfo Delgado Gonzales Abbate (OAB: 19721/MS) Apelado: Banco J.
Safra S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 16380A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
29/01/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 10:05
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/01/2024 19:31
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 13:15
Conclusos para decisão
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09/10/2023 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 01:22
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803245-83.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Vander Calonga Advogada: Cassandra Araújo Delgado Gonzales Abatte (OAB: 12554/MS) Advogado: Gustavo Adolfo Delgado Gonzales Abbate (OAB: 19721/MS) Apelado: Banco J.
Safra S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 16380A/MS) Assim, atento aos princípios da não surpresa e do contraditório substancial, enfatizados pelo Código de Processo Civil/2015 (artigos 7º e 933), intime-se a parte apelante para que, no prazo de cinco (5) dias, manifeste-se sobre a preliminar de não conhecimento do recurso.
Intimem-se -
29/09/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 17:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/09/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2023 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2023 01:13
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 01:13
INCONSISTENTE
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20/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803245-83.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Vander Calonga Advogada: Cassandra Araújo Delgado Gonzales Abatte (OAB: 12554/MS) Advogado: Gustavo Adolfo Delgado Gonzales Abbate (OAB: 19721/MS) Apelado: Banco J.
Safra S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 16380A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/06/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 11:55
Conclusos para decisão
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19/06/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 11:55
Distribuído por sorteio
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19/06/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
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17/06/2023 23:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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