TJMS - 1410042-16.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2023 12:46
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2023 12:46
Baixa Definitiva
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11/07/2023 12:44
Transitado em Julgado em #{data}
-
07/07/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2023 14:51
Recebidos os autos
-
04/07/2023 14:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
04/07/2023 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 00:40
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/07/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1410042-16.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Impetrante: Carlos Alberto Ferreira do Prado Paciente: Elen Almeida Chaparro Advogado: Carlos Alberto Ferreira do Prado (OAB: 15999/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - PRETENDIDA CONVERSÃO EM PRISÃO DOMICILIAR - ALEGAÇÃO DE POSSUIR FILHOS MENORES DE DOZE ANOS - IMPOSSIBILIDADE - PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE DECRETADA - SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE NÃO AUTORIZA A CONVERSÃO DA PREVENTIVA EM DOMICILIAR - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA.
Ainda que a paciente possua filho menor de 12 anos, não é cabível a conversão da prisão preventiva em domiciliar, visto que ficou evidenciada situação excepcional, onde a prisão preventiva se justifica nos termos do art. 312 CPP, e a presença da paciente se mostra prejudicial ao infante, visto que ela, supostamente, estaria promovendo a atividade de comércio de entorpecentes em sua própria residência, enquanto estaria grávida ainda, bem como possui reincidência específica no delito em comento, demonstrando-se que substituição requerida não atende ao melhor interesse da criança e do adolescente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto do Relator.. -
30/06/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 14:50
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
27/06/2023 15:36
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
23/06/2023 14:45
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2023 14:35
Recebidos os autos
-
23/06/2023 14:35
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
23/06/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 13:18
Juntada de Informações
-
20/06/2023 22:33
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 02:44
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 00:28
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 00:28
INCONSISTENTE
-
20/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/06/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1410042-16.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Impetrante: Carlos Alberto Ferreira do Prado Paciente: Elen Almeida Chaparro Advogado: Carlos Alberto Ferreira do Prado (OAB: 15999/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/06/2023 16:57
Juntada de Outros documentos
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19/06/2023 16:28
Expedição de Ofício.
-
19/06/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 14:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/06/2023 14:54
Não Concedida a Medida Liminar
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19/06/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 17:35
Conclusos para decisão
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16/06/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 17:35
Distribuído por sorteio
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16/06/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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