TJMS - 1410054-30.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2023 06:43
Arquivado Definitivamente
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11/07/2023 06:40
Transitado em Julgado em #{data}
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10/07/2023 18:53
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2023 14:22
Recebidos os autos
-
04/07/2023 14:22
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
04/07/2023 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 00:40
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/07/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1410054-30.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Impetrante: Marcelo Toshiaki Arai Impetrante: Carlos Alberto Ferreira do Prado Paciente: Rodrigo Vieira dos Santos Advogado: Carlos Alberto Ferreira do Prado (OAB: 15999/MS) Advogado: Marcelo Toshiaki Arai (OAB: 374680/SP) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Interessado: Walyson Adriel Mendes dos Santos, EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES - TESE AFASTADA - PRESENÇA DO FUMUS COMMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS - PEDIDO DE CONCESSÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS (ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL) - INVIÁVEL - ORDEM DENEGADA.
I.
O decreto de prisão preventiva é medida excepcional que somente se justifica diante da presença do fumus commissi delicti (prova da materialidade e indícios da autoria) e do periculum libertatis, (necessidade da prisão para garantia da ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal ou para garantir a aplicação da lei penal), demonstrados por dados concretos extraídos dos autos, e quando impossível a aplicação das medidas cautelares diversas, relacionadas pelo art. 319, do Código de Processo Penal.
II.
Condições subjetivas favoráveis ao paciente, por si só, não impedem o decreto de prisão cautelar, caso se verifique a existência de outros requisitos de ordem objetiva ou subjetiva que autorizem a segregação.
Constatada a existência de elementos de informação que denotam a necessidade de garantia da ordem pública e a segura aplicação da lei penal, justifica-se a prisão preventiva.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto do Relator.. -
30/06/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 14:50
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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27/06/2023 15:35
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
26/06/2023 13:09
Conclusos para decisão
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23/06/2023 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2023 19:36
Recebidos os autos
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23/06/2023 19:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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23/06/2023 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 13:10
Juntada de Certidão
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22/06/2023 13:09
Juntada de Informações
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20/06/2023 22:33
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 02:40
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 00:29
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 00:29
INCONSISTENTE
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20/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/06/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1410054-30.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Impetrante: Marcelo Toshiaki Arai Impetrante: Carlos Alberto Ferreira do Prado Paciente: Rodrigo Vieira dos Santos Advogado: Carlos Alberto Ferreira do Prado (OAB: 15999/MS) Advogado: Marcelo Toshiaki Arai (OAB: 374680/SP) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Interessado: Walyson Adriel Mendes dos Santos, Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/06/2023 16:53
Juntada de Outros documentos
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19/06/2023 16:48
Expedição de Ofício.
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19/06/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 14:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/06/2023 14:54
Não Concedida a Medida Liminar
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19/06/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 18:30
Conclusos para decisão
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16/06/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 18:30
Distribuído por sorteio
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16/06/2023 18:28
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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