TJMS - 0826903-60.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 14:16
Arquivado Definitivamente
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27/07/2023 07:25
Transitado em Julgado em #{data}
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05/07/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 02:26
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0826903-60.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Allianz Seguros S/A Advogado: Elton Carlos Vieira (OAB: 99455/MG) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - QUEIMA DE APARELHOS ELETRÔNICOS - LAUDO TÉCNICO VÁLIDO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - NEXO CAUSAL ENTRE O DANO E O SERVIÇO PRESTADO - DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A teor do que disciplinam os artigos 786 e 349 do Código Civil, a seguradora assume a posição do consumidor, sub-rogando-se em todos os seus direitos, inclusive quanto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor Sendo objetiva a responsabilidade da concessionária e, restando demonstrados nos autos os danos elétricos nos equipamentos eletrônicos dos segurados da empresa autora e o nexo causal decorrente de oscilação de energia, resta incontroverso o dever de indenizar.
II - Os juros de mora devem incidir desde a citação, tendo em vista a relação contratual entre o segurado e a concessionária de serviço público, cuja seguradora/autora se sub-roga no direito do primeiro, bem como é desta data que a requerida foi constituída em mora..
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
04/07/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 11:41
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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21/06/2023 15:00
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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20/06/2023 00:22
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 00:22
INCONSISTENTE
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20/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0826903-60.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Allianz Seguros S/A Advogado: Elton Carlos Vieira (OAB: 99455/MG) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/06/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 16:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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16/06/2023 16:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/06/2023 16:10
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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16/06/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 15:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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