TJMS - 0814011-56.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            18/09/2023 16:47 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            18/09/2023 16:47 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            18/09/2023 16:33 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            18/09/2023 15:47 Transitado em Julgado em #{data} 
- 
                                            23/08/2023 22:07 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            23/08/2023 14:21 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            23/08/2023 07:58 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            23/08/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
- 
                                            23/08/2023 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0814011-56.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Maria Luiza de Sena Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 11078A/MS) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Embargado: Sabemi Seguradora S.A.
 
 Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO - JUROS DE MORA - FLUÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO - SÚMULA 54/STJ - EMBARGOS ACOLHIDOS.
 
 Os juros de mora incidentes sobre a restituição de valores, conforme Súmula n. 54 do STJ, devem fluir a partir do evento danoso, eis que a relação passou a ser extracontratual.
 
 Embargos acolhidos apenas para fixar o termo inicial dos juros a partir do evento danoso.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator. .
- 
                                            22/08/2023 10:09 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            21/08/2023 11:09 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            21/08/2023 11:09 Embargos de Declaração Acolhidos 
- 
                                            17/08/2023 16:54 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
- 
                                            15/08/2023 17:40 Conclusos para decisão 
- 
                                            15/08/2023 17:38 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            15/08/2023 17:38 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            10/08/2023 12:46 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            10/08/2023 09:42 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            10/08/2023 00:36 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            10/08/2023 00:36 INCONSISTENTE 
- 
                                            10/08/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
- 
                                            10/08/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
- 
                                            10/08/2023 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0814011-56.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Maria Luiza de Sena Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 11078A/MS) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Embargado: Sabemi Seguradora S.A.
 
 Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/08/2023.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
- 
                                            09/08/2023 14:30 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            09/08/2023 10:13 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
- 
                                            09/08/2023 10:13 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            09/08/2023 07:31 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            09/08/2023 07:05 Conclusos para decisão 
- 
                                            09/08/2023 07:05 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/08/2023 07:05 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            24/07/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0814011-56.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Sabemi Seguradora S.A.
 
 Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Apelante: Maria Luiza de Sena Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Apelada: Maria Luiza de Sena Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Apelado: Sabemi Seguradora S.A.
 
 Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
 
 DANOS MORAIS E MATERIAIS - RECURSO DA SEGURADORA - IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA CONTIDA NO CONTRATO - ÔNUS DE PROVAR A AUTENTICIDADE QUE RECAI SOBRE A SEGURADORA - CONTRATAÇÃO INVÁLIDA - COBRANÇA INDEVIDA - RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES - MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA - PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 A teor do art. 429, I, do CPC, o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura, recai sobre a parte que produziu o documento, no caso, à seguradora ora apelante.
 
 Destarte, como não cumpriu ônus que lhe competia, indene de dúvidas a invalidade do contrato objeto da lide.
 
 Como não restou comprovado nos autos que agiu a seguradora com má-fé, a restituição deve se dar na forma simples, e não em dobro.
 
 A pretensão de alteração do índice de correção monetária mostra-se descabida para o caso dos autos, uma vez que o IGPM é o que melhor reflete as variações da inflação.
 
 Recurso conhecido e parcialmente provido.
 
 EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
 
 DANOS MORAIS E MATERIAIS - RECURSO DA AUTORA - DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PERCENTUAL QUE NÃO COMPORTA MAJORAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 Ainda que a cobrança tenha sido considerada indevida, os fatos narrados nos autos, embora possam ter causado à apelante dissabores e transtornos, não chegaram a denegrir sua imagem, macular a sua honra ou a violar os seus direitos de personalidade, de modo que não há que falar em condenação por danos morais.
 
 Os honorários advocatícios, estabelecidos na sentença no percentual de 10%, não comportam majoração, notadamente diante singeleza da natureza da causa.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso de Sabemi e negaram provimento ao recurso de Maria Luiza, nos termos do voto do Relator.
- 
                                            20/06/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0814011-56.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Sabemi Seguradora S.A.
 
 Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Apelante: Maria Luiza de Sena Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Apelada: Maria Luiza de Sena Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Apelado: Sabemi Seguradora S.A.
 
 Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/06/2023.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0826903-60.2022.8.12.0001
Allianz Seguros S/A
Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuid...
Advogado: Elton Carlos Vieira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/07/2022 16:21
Processo nº 0802518-04.2016.8.12.0019
Municipio de Ponta Pora
Analia Magalhaes Amarilha
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/09/2022 07:34
Processo nº 0814512-73.2022.8.12.0001
Claro S/A
Leandro Pereira Torres
Advogado: Jean Rommy de Oliveira Junior
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/06/2023 18:11
Processo nº 0814512-73.2022.8.12.0001
Leandro Pereira Torres
Claro S/A
Advogado: Jean Rommy de Oliveira Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/04/2022 16:20
Processo nº 0802516-34.2016.8.12.0019
Municipio de Ponta Pora
Adelio Luiz Basso
Advogado: Sem Advogado Nos Autos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/09/2022 07:34