TJMS - 0814011-56.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 16:47
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 16:33
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 15:47
Transitado em Julgado em #{data}
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23/08/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 07:58
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0814011-56.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Maria Luiza de Sena Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 11078A/MS) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Embargado: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO - JUROS DE MORA - FLUÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO - SÚMULA 54/STJ - EMBARGOS ACOLHIDOS.
Os juros de mora incidentes sobre a restituição de valores, conforme Súmula n. 54 do STJ, devem fluir a partir do evento danoso, eis que a relação passou a ser extracontratual.
Embargos acolhidos apenas para fixar o termo inicial dos juros a partir do evento danoso.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator. . -
22/08/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 11:09
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/08/2023 16:54
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/08/2023 17:40
Conclusos para decisão
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15/08/2023 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2023 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 00:36
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 00:36
INCONSISTENTE
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10/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0814011-56.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Maria Luiza de Sena Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 11078A/MS) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Embargado: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/08/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 10:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/08/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 07:05
Conclusos para decisão
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09/08/2023 07:05
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0814011-56.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Apelante: Maria Luiza de Sena Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Apelada: Maria Luiza de Sena Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Apelado: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
DANOS MORAIS E MATERIAIS - RECURSO DA SEGURADORA - IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA CONTIDA NO CONTRATO - ÔNUS DE PROVAR A AUTENTICIDADE QUE RECAI SOBRE A SEGURADORA - CONTRATAÇÃO INVÁLIDA - COBRANÇA INDEVIDA - RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES - MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA - PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A teor do art. 429, I, do CPC, o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura, recai sobre a parte que produziu o documento, no caso, à seguradora ora apelante.
Destarte, como não cumpriu ônus que lhe competia, indene de dúvidas a invalidade do contrato objeto da lide.
Como não restou comprovado nos autos que agiu a seguradora com má-fé, a restituição deve se dar na forma simples, e não em dobro.
A pretensão de alteração do índice de correção monetária mostra-se descabida para o caso dos autos, uma vez que o IGPM é o que melhor reflete as variações da inflação.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
DANOS MORAIS E MATERIAIS - RECURSO DA AUTORA - DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PERCENTUAL QUE NÃO COMPORTA MAJORAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ainda que a cobrança tenha sido considerada indevida, os fatos narrados nos autos, embora possam ter causado à apelante dissabores e transtornos, não chegaram a denegrir sua imagem, macular a sua honra ou a violar os seus direitos de personalidade, de modo que não há que falar em condenação por danos morais.
Os honorários advocatícios, estabelecidos na sentença no percentual de 10%, não comportam majoração, notadamente diante singeleza da natureza da causa.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso de Sabemi e negaram provimento ao recurso de Maria Luiza, nos termos do voto do Relator. -
20/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0814011-56.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Apelante: Maria Luiza de Sena Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Apelada: Maria Luiza de Sena Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Apelado: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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