TJMS - 0801851-58.2019.8.12.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 12:29
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 07:54
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801851-58.2019.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Maria Jose da Silva Advogado: Meridiane Tibulo Wegner (OAB: 10627/MS) Advogado: Arno Adolfo Wegner (OAB: 12714/MS) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 150126A/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 150126A/MS) Apelada: Maria Jose da Silva Advogado: Meridiane Tibulo Wegner (OAB: 10627/MS) Advogado: Arno Adolfo Wegner (OAB: 12714/MS) EMENTA - Apelação Cível INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO GRATUITOS - SERVIÇOS NÃO PREVISTOS NO ART. 2º, INC.
I, DA RES.-CMN 3.909, DE 25/11/2010 - EXTRATOS BANCÁRIOS QUE COMPROVAM OPERAÇÕES INCOMPATÍVEIS COM CONTA-SALÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS TARIFAS COBRADAS - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a legalidade das cobranças de tarifa bancária; b) a possibilidade de restituição dos valores cobrados; e c) a ocorrência, ou não, de danos morais. 2.
De acordo com o art. 2º, inc.
I, da Res.
CMN nº 3.909, de 25/11/2010, é vedada a cobrança por alguns serviços bancários essenciais às pessoas naturais. 3.
Na espécie, todavia, verifica-se que a autora-apelante usufruiu de serviços bancários sujeitos à cobrança de tarifas, que não constam da Res.
CMN nº 3.909, de 25/11/2010, o que leva à conclusão de que sua conta não se trata de simples conta salário, uma vez que esse tipo de conta não permite a realização dessas funções de crédito. 4.
Diante da ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira, não há que se falar em restituição dos valores cobrados, tampouco em indenização por danos morais. 5.
Apelação Cível conhecida e provida.
EMENTA - Apelação Cível INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA - AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO GRATUITOS - SERVIÇOS NÃO PREVISTOS NO ART. 2º, INC.
I, DA RES.-CMN 3.909, DE 25/11/2010 - EXTRATOS BANCÁRIOS QUE COMPROVAM OPERAÇÕES INCOMPATÍVEIS COM CONTA-SALÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS TARIFAS COBRADAS - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - DANOS MORAIS - RECURSO PREJUDICADO. 1.
Discute-se no presente recurso a ocorrência, ou não, de danos morais. 2.
Diante da reforma da sentença com o acolhimento do recurso do réu e a consequente improcedência dos pedidos, resta prejudicado o recurso que vista apenas a reconhecer a existência de danos morais. 5.
Apelação Cível prejudicada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso da parte ré e, por consequência, julgaram prejudicado o recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator .. -
03/07/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 16:17
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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29/06/2023 14:22
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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20/06/2023 00:20
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 00:20
INCONSISTENTE
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20/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801851-58.2019.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Maria Jose da Silva Advogado: Meridiane Tibulo Wegner (OAB: 10627/MS) Advogado: Arno Adolfo Wegner (OAB: 12714/MS) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 150126A/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 150126A/MS) Apelada: Maria Jose da Silva Advogado: Meridiane Tibulo Wegner (OAB: 10627/MS) Advogado: Arno Adolfo Wegner (OAB: 12714/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/06/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 17:30
Conclusos para decisão
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16/06/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 17:30
Distribuído por sorteio
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16/06/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 15:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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