TJMS - 0800295-95.2022.8.12.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 14:16
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 08:22
Transitado em Julgado em #{data}
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08/07/2023 01:14
Ato ordinatório praticado
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01/07/2023 01:04
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 13:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/06/2023 01:34
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800295-95.2022.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Julio Carlos Wolfe de Oliveira Advogado: Leandro Carvalho Souza (OAB: 17522/MS) Apelado: Oi Móvel S/A Advogado: André Luis Xavier Machado (OAB: 7676/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA - SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL - DÍVIDA COMPROVADA - REGULARIDADE DA COBRANÇA - NOME DO AUTOR INSCRITO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO DEVIDAMENTE - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Restou incontroverso nos autos que o autor contratou os serviços de telefonia da requerida, posto que em momento algum negou a existência do contrato, questionando somente a dívida em comento, com alegações de não reconhecimento da mesma.
Ainda que sejam aplicáveis ao caso concreto as disposições previstas pelo Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a inversão do ônus probatório em face do consumidor, parte hipossuficiente na demanda, é certo que isso não exime a parte autora de comprovar fato mínimo da constituição de seu direito, nos termos do artigo 333, inciso I do Código de Processo Civil/1973.
Por outro lado, restou demonstrado pela parte ré o fato extintivo do direito do autor, infirmando, de forma efetiva, a narrativa da inicial, devendo ser mantida a sentença de improcedência dos pedidos.
O nome do autor/recorrente foi devidamente inscrito nos cadastros de restrição ao crédito, em razão de inadimplência.
Dessa maneira, não houve qualquer cobrança de forma vexatória, fazendo com que o fato narrado seja apenas um mero aborrecimento da vida cotidiana, não configurando assim dano moral indenizável.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
26/06/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 13:27
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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23/06/2023 13:46
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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20/06/2023 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 11:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/06/2023 00:19
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800295-95.2022.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Julio Carlos Wolfe de Oliveira Advogado: Leandro Carvalho Souza (OAB: 17522/MS) Apelado: Oi Móvel S/A Advogado: André Luis Xavier Machado (OAB: 7676/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/06/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 16:06
Conclusos para decisão
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16/06/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 16:05
Distribuído por sorteio
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16/06/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 15:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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