TJMS - 1409792-80.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2023 10:27
Arquivado Definitivamente
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15/08/2023 10:26
Baixa Definitiva
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15/08/2023 10:25
Juntada de Outros documentos
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14/08/2023 12:07
Expedição de Ofício.
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14/08/2023 12:02
Transitado em Julgado em #{data}
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20/07/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 02:09
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1409792-80.2023.8.12.0000 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Des.
João Maria Lós Agravante: Bradesco Saúde S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Gaya Lehn Schneider (OAB: 10766/MS) Agravado: Paulo Eduardo Carvalho Dias Esquerdo Advogado: Alisson Seije Michelc (OAB: 20123B/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - TRATAMENTO MÉDICO PRESCRITO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - NEGATIVA DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE - PREVISÃO CONTRATUAL - ROL DA ANS.
OFF LABEL -ASTREINTES - MONTANTE ADEQUADO E RAZOÁVEL AO CASO - TUTELA DE URGÊNCIA RATIFICADA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Havendo indicação pelo médico que assiste o paciente, não pode a operadora do plano de saúde negar o respectivo tratamento.
II - A ausência de determinado fármaco no rol da ANS não afasta o dever de cobertura por parte do plano de saúde, quando necessário ao tratamento de enfermidade.
III - As astreintes devem ser fixadas de modo a inibir o devedor de descumprir a obrigação e sensibilizá-lo de que é muito mais vantajoso cumpri-la do que pagar a respectiva pena pecuniária.
IV - Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
19/07/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 10:19
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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13/07/2023 10:38
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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11/07/2023 17:51
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 17:36
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2023 17:36
Juntada de Acórdão
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11/07/2023 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2023 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2023 22:35
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 13:55
Juntada de Outros documentos
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22/06/2023 02:41
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/06/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1409792-80.2023.8.12.0000 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Des.
João Maria Lós Agravante: Bradesco Saúde S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Gaya Lehn Schneider (OAB: 10766/MS) Agravado: Paulo Eduardo Carvalho Dias Esquerdo Advogado: Alisson Seije Michelc (OAB: 20123B/MS) Atendidos os requisitos de admissibilidade elencados nos arts. 1.015 a 1.017 do Código de Processo Civil, admito o presente recurso.
Faço-o atribuindo tão somente efeito devolutivo, pois não vislumbro, por ora, a possibilidade de determinar-se a suspensão da decisão agravada, pois, em sede de cognição sumária, não se verifica ter o agravante trazido qualquer documentação aos autos que demonstrem o perigo da demora.
Com efeito, necessária a oitiva da parte contrária, para se estabelecer o mínimo de contraditório.
Dê-se ciência ao juízo de primeiro grau.
Intime-se o agravado para, querendo, responder o recurso, no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.019, II), facultada a juntada de documentos.
P.I. -
21/06/2023 17:45
Expedição de Ofício.
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21/06/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 15:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/06/2023 15:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/06/2023 01:34
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 01:34
INCONSISTENTE
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16/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/06/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1409792-80.2023.8.12.0000 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Des.
João Maria Lós Agravante: Bradesco Saúde S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Gaya Lehn Schneider (OAB: 10766/MS) Agravado: Paulo Eduardo Carvalho Dias Esquerdo Advogado: Alisson Seije Michelc (OAB: 20123B/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/06/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 13:30
Conclusos para decisão
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15/06/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 13:30
Distribuído por sorteio
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15/06/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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