TJMS - 1409838-69.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2023 16:05
Arquivado Definitivamente
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15/08/2023 16:03
Baixa Definitiva
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15/08/2023 15:59
Juntada de Outros documentos
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15/08/2023 11:25
Expedição de Ofício.
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15/08/2023 11:15
Transitado em Julgado em #{data}
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01/07/2023 01:19
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 01:20
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 13:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/06/2023 01:53
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/06/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1409838-69.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal Municipal do Interior Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Município de Maracaju Proc.
Município: Clebson Marcondes de Lima (OAB: 11273/MS) Proc.
Município: Robson Luiz Coradini (OAB: 8183/MS) Agravado: Jessé Alves Ferreira (Espólio) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA EM FACE DO ESPÓLIO - NECESSIDADE DE JUNTADA DE CERTIDÃO DE ÓBITO - POSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DA CDA PELO JUÍZO - QUALIFICAÇÃO DO INVENTARIANTE OU, NA SUA AUSÊNCIA, DOS HERDEIROS - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 75, VII, DO CPC - POSSIBILIDADE - DILIGÊNCIA QUE CABE À PARTE EXEQUENTE - SUBSTITUIÇÃO DA CDA PELOS HERDEIROS - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Considerando que a Certidão de Dívida Ativa, que demonstra quais os débitos que a compõem e sua data de vencimento, foi emitida já em face do Espólio, a determinação de que seja juntada aos autos a certidão de óbito do falecido deve ser cumprida pela Municipalidade exequente, sob pena de extinção, até mesmo para que o Juízo possa verificar a regularidade da constituição do crédito tributária, nos termos do art. 131, III, do CTN.
A despeito de a Lei de Execução Fiscal não indicar, como requisito para a propositura da Execução Fiscal, expressamente, a qualificação de eventual inventariante ou herdeiros do falecido, ela decorre da aplicação subsidiária do disposto no art. 75, VII, do CPC, consoante possibilita o art. 1º da Lei nº 6.830/80.
Aliás, a indicação correta da representação processual do Espólio é necessária para o regular início do feito, com a citação correta da parte devedora, ainda que na universalidade de bens que compõem o espólio.
Tendo em vista que a CDA já indica como devedor o Espólio e que a execução teve início posteriormente ao falecimento do de cujus, inviável se mostra a modificação do sujeito passivo da obrigação tributária para que passe a constar eventual inventariante ou os herdeiros do falecido na CDA.
Aplicação da Súmula nº 392 do STJ.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
19/06/2023 15:05
Juntada de Outros documentos
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19/06/2023 15:01
Expedição de Ofício.
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19/06/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 09:41
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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16/06/2023 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/06/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 13:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/06/2023 09:56
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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16/06/2023 01:34
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/06/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1409838-69.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal Municipal do Interior Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Município de Maracaju Proc.
Município: Clebson Marcondes de Lima (OAB: 11273/MS) Proc.
Município: Robson Luiz Coradini (OAB: 8183/MS) Agravado: Jessé Alves Ferreira (Espólio) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/06/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 13:35
Conclusos para decisão
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15/06/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 13:35
Distribuído por sorteio
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15/06/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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