TJMS - 0802572-13.2021.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 17:34
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 17:34
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 17:12
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 15:28
Transitado em Julgado em #{data}
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29/07/2023 01:04
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 22:11
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 11:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/07/2023 06:57
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802572-13.2021.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Sara Maria Bueno da Silva (OAB: 197183/SP) Apelado: Adilson da Silva Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO C/C CONVERSÃO EM AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE - AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO - CABIMENTO - ART 62 DA LEI 8213/91 - TERMO INICIAL PARA CONCESSÃO - DATA EM QUE FOI CESSADO O AUXÍLIO -DOENÇA NA VIA ADMINISTRATIVA - RECURSO DESPROVIDO O auxílio-doença é devido em vista da incapacidade total e temporária para o exercício de atividade laborativa habitual.
O termo inicial do auxílio-doença não pode ser da juntada do laudo pericial mas sim da data do indeferimento do pedido na via administrativa.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
17/07/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 16:50
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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11/07/2023 15:07
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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30/06/2023 01:24
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/06/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 13:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/06/2023 01:12
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802572-13.2021.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Sara Maria Bueno da Silva (OAB: 197183/SP) Apelado: Adilson da Silva Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/06/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 10:05
Conclusos para decisão
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16/06/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 10:05
Distribuído por sorteio
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16/06/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 15:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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