TJMS - 1409727-85.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 11:00
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2023 11:00
Baixa Definitiva
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25/07/2023 10:53
Transitado em Julgado em #{data}
-
20/07/2023 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2023 08:51
Recebidos os autos
-
20/07/2023 08:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
20/07/2023 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 02:07
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/07/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1409727-85.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Alfio Leão Paciente: Luiz Felipe Tavares da Silva Advogado: Alfio Leão (OAB: 14454/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Interessado: Pedro Henrique Souza Cruz HABEAS CORPUS - ROUBO EM CONCURSO DE PESSOAS COM USO DE ARMA BRANCA - PREVENTIVA - PEDIDO DE REVOGAÇÃO - DECRETO BEM FUNDAMENTADO - NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL - CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS- IRRELEVÂNCIA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INVIABILIDADE - PRINCÍPIOS DA INOCÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA.
I - Presentes os motivos autorizadores (fumus comissi delicti - relativo à materialidade e indícios de autoria - e o periculum libertatis - risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal), bem como o requisito instrumental de admissibilidade (artigo 313, I , do Código de Processo Penal - delito abstratamente apenado a mais de 04 quatro anos de reclusão), e não sendo recomendável a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, denega-se ordem de habeas corpus que visa revogar prisão cautelar fundamentada em elementos concretos, extraídos dos autos, quando a acusação é pela prática de roubo qualificado em concurso de pessoas e com emprego de arma branca (art. 157 § 2.º II e VII do Código Penal), crime cometido mediante grave ameaça, mesmo que as condições pessoais sejam favoráveis, pois estas, por si só, não garantem o direito de responder ao processo em liberdade quando presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar.
II - A prisão preventiva não implica em cumprimento antecipado de pena ou violação ao princípio da presunção de inocência, porquanto é prisão processual, cautelar, que encontra previsão na Constituição Federal e no Código de Processo Penal para as hipóteses onde for necessário garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal e/ou assegurar a instrução processual.
III - Ordem denegada.
COM O PARECER DA PGJ A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto do Relator..
Campo Grande, 13 de julho de 2023 Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Relator -
18/07/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 13:01
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
05/07/2023 18:04
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
26/06/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 15:35
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2023 15:20
Recebidos os autos
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21/06/2023 15:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
21/06/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2023 08:50
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 08:50
Juntada de Certidão
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20/06/2023 17:19
Juntada de Informações
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19/06/2023 22:35
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 03:00
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/06/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1409727-85.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Alfio Leão Paciente: Luiz Felipe Tavares da Silva Advogado: Alfio Leão (OAB: 14454/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Interessado: Pedro Henrique Souza Cruz
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado em favor de Luiz Felipe Tavares da Silva, cuja prisão preventiva foi decretada pela suposta prática do delito previsto no artigo 157, § 2.°, incisos II e VII, do Código Penal, apontando como autoridade coatora o(a) Juiz(Juíza) da 3.ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande/MS.
Alega, em síntese, ausência dos requisitos que autorizam a prisão preventiva face às boas condições pessoais, como primariedade, bons antecedentes, ser estudante, trabalho e residência fixa.
Sustenta a falta de argumentação e o uso de termos genéricos na decisão que manteve a prisão preventiva.
Salienta não trazer perigo para a ordem pública ou aplicação da lei penal.
Postula, em caráter liminar, a concessão da liberdade provisória ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas menos gravosas. É o breve relatório.
Decido.
A liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, a ser concedida diante da ausência dos requisitos da prisão preventiva, permanência no cárcere por tempo superior ao razoável antes da formação da culpa, bem como de outras ilegalidades manifestas, relativas a matéria de direito, constatáveis mediante análise perfunctória, sem necessidade de aprofundamento no exame da prova.
No caso dos autos, inobstante os argumentos constantes da inicial e dos documentos que a instruem, ao menos pela análise perfunctória que o momento permite, não se extrai a ocorrência de constrangimento ilegal que demande a necessidade de concessão da tutela de urgência.
Uma rápida consulta aos autos de origem (n.º 0915058-05.2023.8.12.0001) permite verificar que o paciente supostamente com a companhia de menor de idade, em concurso de pessoas, mediante violência e grave ameaça exercido com emprego de arma branca (faca), teria subtraído para si 01 (um) aparelho celular.
Inobstante a presença de boas condições pessoais, estas, por si só, não têm o condão de induzir à revogação/substituição da prisão preventiva quando outros elementos nos autos demonstram a necessidade da segregação cautelar (STJ, 5.ª Turma, HC 130982/RJ, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 20.10.2009, publ. no DJe em 09.11.2009).
E neste caso, como se vê pela decisão de f. 24/27 dos autos n.º 0826988-12.2023.8.12.0001, há indicativos da presença de situações que, pelo menos até onde é possível aferir até agora, sugerem a preservação da medida imposta.
Atente-se, sem grifos na origem: "(...) Por sua vez, o pedido apresentado em nada modificam os fundamentos da prisão cautelar decretada.
O simples fato de o requerente afirmar ser estudante, possuir residência fixa e trabalho lícito não afasta a necessidade da prisão cautelar.
Do mesmo modo, a presunção da inocência não ilide a adoção da medida1.
Destaco que a gravidade do delito é concreta, pois segundo o coletado, o réu teria, em concurso de agentes, supostamente, subtraído um celular da vítima, utilizando-se uma faca, em plena via pública.
Ainda, a natureza do crime em tese praticado, com a utilização de grave ameaça, impõe a segregação, haja vista o temor que a liberdade do requerente causará à vítima, em prejuízo da coleta da verdade sobre os fatos por ocasião da instrução criminal.
Assim, a segregação cautelar se mostra necessária para garantia da ordem pública, bem como para a conveniência da instrução criminal.
Por fim, melhor sorte não assiste ao(a)(s) requerente(s), quanto ao pleito de aplicação de medida cautelar diversa da prisão, pois presentes os pressupostos autorizadores da segregação cautelar, revela-se esta a medida adequada ao caso, conforme já analisado por ocasião da conversão. (...)" Observa-se, portanto, ao menos sob análise perfunctória que permite o momento, que a decisão encontra-se bem fundamentada, detalhando a necessidade de manter a prisão preventiva, de maneira que tais atitudes demonstram risco de abalo a ordem pública.
A prisão preventiva do paciente mostra-se necessária para garantia da ordem pública, que visa não apenas prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça, em face da gravidade dos crimes, uma vez que, supostamente, em concurso de agentes, subtraiu o celular da vítima, utilizando-se uma faca, em plena via pública.
Portanto, a análise perfunctória dos fatos e elementos dispostos nos autos não permite concluir pela presença de constrangimento ilegal, e,
por outro lado, sugere a configuração da situação excepcional que autoriza a segregação cautelar, de maneira que resta indeferido o pleito liminar.
Oficie-se à autoridade apontada como coatora para, no prazo de 24 horas (artigo 40, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte), prestar as informações que entender necessárias.
Prestadas, remeta-se à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias (artigo 407, do RITJMS).
Intime-se. -
16/06/2023 14:51
Juntada de Outros documentos
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16/06/2023 14:46
Expedição de Ofício.
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16/06/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 14:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/06/2023 14:36
Não Concedida a Medida Liminar
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16/06/2023 00:27
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 00:27
INCONSISTENTE
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16/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/06/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1409727-85.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Alfio Leão Paciente: Luiz Felipe Tavares da Silva Advogado: Alfio Leão (OAB: 14454/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Interessado: Pedro Henrique Souza Cruz Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/06/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 17:40
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 17:40
Distribuído por sorteio
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14/06/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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