TJMS - 0834407-54.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 11:10
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2023 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2023 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2023 06:31
Baixa Definitiva
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16/10/2023 06:09
Baixa Definitiva
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10/10/2023 10:46
Baixa Definitiva
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10/10/2023 10:45
INCONSISTENTE
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06/09/2023 22:43
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 19:17
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 06:33
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/09/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0834407-54.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Silvestre da Silva Paixão Advogado: Yahn de Assis Sortica (OAB: 23450/MS) Recorrido: Movida Locação de Veículos S.A.
Advogado: Robson Sitorski Lins (OAB: 9678/MS) Advogado: Aline Oshiro (OAB: 17498/MS) Advogada: Rosivânia Santana da Conceição (OAB: 23643/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por Silvestre da Silva Paixão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
01/09/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 13:30
Publicado #{ato_publicado} em 01/09/2023.
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31/08/2023 18:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/08/2023 18:26
Recurso Especial não admitido
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01/08/2023 14:46
Conclusos para admissibilidade recursal
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31/07/2023 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2023 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 02:21
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 00:25
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0834407-54.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Silvestre da Silva Paixão Advogado: Yahn de Assis Sortica (OAB: 23450/MS) Recorrido: Movida Locação de Veículos S.A.
Advogado: Robson Sitorski Lins (OAB: 9678/MS) Advogado: Aline Oshiro (OAB: 17498/MS) Advogada: Rosivânia Santana da Conceição (OAB: 23643/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
07/07/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 21:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/07/2023 21:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/07/2023 21:24
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 21:24
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0834407-54.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Silvestre da Silva Paixão Advogado: Yahn de Assis Sortica (OAB: 23450/MS) Apelado: Movida Locação de Veículos S.A.
Advogado: Robson Sitorski Lins (OAB: 9678/MS) Advogado: Aline Oshiro (OAB: 17498/MS) Advogada: Rosivânia Santana da Conceição (OAB: 23643/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - SUSPEIÇÃO DO JUÍZO - ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DO JUIZ - ART. 145 DO CPC - AUSÊNCIA DE PROVAS A RESPEITO DOS FATOS - MÉRITO - VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO USADO - NÃO EVIDENCIADO - DEFEITO DE FÁCIL CONSTATAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - O juiz é o destinatário das provas, podendo indeferir as provas que reputar desnecessárias para o deslinde da causa, sem que configure cerceamento de defesa.
II - Não comprovadas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 145 do CPC, não se justifica a alegação de parcialidade do juízo a quo, mormente quando não há qualquer relação concreta com as partes, seus advogados ou com a própria demanda em si.
III - O vício redibitório é o defeito oculto existente na coisa, objeto de contrato comutativo, que a torna imprópria ao uso a que se destina, ou que lhe diminua sensivelmente o valor. À vista disso, intrínseco ao próprio nome, a referida mácula não pode ser aparente ou visível a olho nu.
IV - O laudo acostado pelo autor aponta que as peças do automóvel são originais, existindo, entretanto, reparos de funilaria nos parachoques dianteiros e traseiros.
Ocorre que o referido defeito não pode ser acolhido como se oculto fosse, posto que aferível a olho nu, tal qual demonstram as fotos anexadas ao laudo.
V - Ademais, o autor quando adquiriu o bem assinou o contrato em que constavam as cláusulas com a ressalva de que estava ciente tratar-se de veículo usado, tendo realizado vistoria mecânica no automóvel, sendo-lhe, inclusive, facultado acompanhamento por profissional de sua confiança e conhecimento do estado de conservação da parte estrutural do bem.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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