TJMS - 1409472-30.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 12:14
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 12:13
Transitado em Julgado em #{data}
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02/08/2023 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2023 16:52
Recebidos os autos
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02/08/2023 16:52
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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02/08/2023 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 11:14
Juntada de Certidão
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21/07/2023 01:58
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/07/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Criminal nº 1409472-30.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Agravante: Celio Ferreira de Mello Advogado: Carlo Daniel Basto (OAB: 91405/PR) Agravado: Ministério Público Estadual AGRAVO REGIMENTAL - PROCESSO PENAL - DECISÃO MONOCRÁTICA - APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 557, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - POSSIBILIDADE - PRETENSÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE - NEGATIVA DE SEGUIMENTO - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE E CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO - DECISÃO QUE DESAFIA RECURSO PRÓPRIO - INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO EM SEDE DO WRIT - NÃO PROVIMENTO.
Inexiste no Direito Processual Penal brasileiro qualquer vedação que impeça o relator de julgar monocraticamente pretensão manifestamente inadmissível ou improcedente, haja vista a possibilidade de aplicação analógica do art. 557, do Código de Processo Civil, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da Carta Magna, e do art. 3º, da Lei Adjetiva Criminal.
Não se conhece do habeas corpus que visa a declaração de nulidade e consequente decretação da absolvição do paciente, a qual deve ser objeto de recurso próprio, sob pena de se desvirtuar o fim constitucional do writ.
Agravo Regimental defensivo a que se nega provimento, em razão da sustentabilidade jurídica da decisão objurgada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Negaram provimento, unânime. - 
                                            
20/07/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 18:13
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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12/07/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
 - 
                                            
11/07/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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28/06/2023 15:38
Inclusão em Pauta
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28/06/2023 14:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/06/2023 16:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
 - 
                                            
21/06/2023 05:35
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 05:35
INCONSISTENTE
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21/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/06/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Criminal nº 1409472-30.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Agravante: Celio Ferreira de Mello Advogado: Carlo Daniel Basto (OAB: 91405/PR) Agravado: Ministério Público Estadual Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. - 
                                            
20/06/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 16:41
Conclusos para decisão
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19/06/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1409472-30.2023.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Impetrante: Carlo Daniel Basto Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Porã Paciente: Celio Ferreira de Mello Advogado: Carlo Daniel Basto (OAB: 91405/PR) Interessado: Alex Denilson Colarte Cuenca Nesse passo, infere-se a manifesta inadmissibilidade do remédio heróico, razão pela qual, com base no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, aplico de maneira analógica o art. 932, III, do Código de Processo Civil, como permite o art. 3º, do Código de Processo Penal, e a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, e nego seguimento ao pedido de habeas corpus impetrado em favor de CÉLIO FERREIRA DE MELLO. - 
                                            
15/06/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1409472-30.2023.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Impetrante: Carlo Daniel Basto Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Porã Paciente: Celio Ferreira de Mello Advogado: Carlo Daniel Basto (OAB: 91405/PR) Interessado: Alex Denilson Colarte Cuenca Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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