TJMS - 0801454-83.2021.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 13:47
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 13:14
Transitado em Julgado em #{data}
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25/07/2023 10:36
Recebidos os autos
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25/07/2023 10:36
Confirmada a intimação eletrônica
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19/07/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 12:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/07/2023 02:12
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/07/2023 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0801454-83.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Recorrido: Mila Alves Souza Advogado: Plácido Henrique Fernandes de Souza (OAB: 25296/MS) Recorrido: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Proc. do Estado: Adriano Aparecido Arrias de Lima (OAB: 12307/MS) Recorrido: Leonil Goncalves de Souza Advogado: Plácido Henrique Fernandes de Souza (OAB: 25296/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE COBRANÇA - INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ATRASO NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA - ATRASO SIGNIFICATIVO E INJUSTIFICADO - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE - SENTENÇA RATIFICADA EM REEXAME.
Comprovada a demora do Estado em conceder o benefício da aposentadoria, por prazo superior ao razoável, pertinente a fixação de indenização que corresponda aos dias trabalhados quando já fazia jus ao gozo da inatividade, em prestígio ao princípio constitucional da eficiência.
Sentença ratificada A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
18/07/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 10:22
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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13/07/2023 13:39
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/06/2023 15:53
Confirmada a intimação eletrônica
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14/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/06/2023 00:40
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 00:40
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 00:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/06/2023 00:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/06/2023 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0801454-83.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Recorrido: Mila Alves Souza Advogado: Plácido Henrique Fernandes de Souza (OAB: 25296/MS) Recorrido: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Proc. do Estado: Adriano Aparecido Arrias de Lima (OAB: 12307/MS) Recorrido: Leonil Goncalves de Souza Advogado: Plácido Henrique Fernandes de Souza (OAB: 25296/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/06/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 08:40
Conclusos para decisão
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07/06/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 08:40
Distribuído por sorteio
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07/06/2023 08:37
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 16:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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