TJMS - 0800716-37.2022.8.12.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 16:30
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2023 15:44
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2023 13:46
Transitado em Julgado em #{data}
-
14/10/2023 01:33
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 21:23
Recebidos os autos
-
03/10/2023 21:23
Confirmada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 11:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/10/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 10:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/10/2023 10:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/10/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 03:36
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 12:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/09/2023 02:51
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 19:17
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
27/09/2023 16:11
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 10:14
Confirmada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 01:56
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 03:45
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/09/2023 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/09/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 13:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/09/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 00:56
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 00:56
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 00:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/09/2023 00:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/09/2023 00:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/09/2023 18:05
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 18:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/09/2023 18:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/09/2023 18:04
Juntada de Certidão
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14/09/2023 18:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/09/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 08:18
Conclusos para decisão
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14/09/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 08:18
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800716-37.2022.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bataguassu Apelante: Odete Zulin Gomes DPGE - 1ª Inst.: Elisiane Cristina Boço do Rosário (OAB: 240803/SP) Apelante: Município de Bataguassu Proc.
Município: Nelson Moacir Alves Barroso (OAB: 7572B/MS) Apelado: Município de Bataguassu Proc.
Município: Nelson Moacir Alves Barroso (OAB: 7572B/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Beatriz Silva Schiller (OAB: 28252/MS) Apelada: Odete Zulin Gomes DPGE - 1ª Inst.: Elisiane Cristina Boço do Rosário (OAB: 240803/SP) Recurso inteposto por Odete Zulin Gomes (requerente) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INSUFICIÊNCIA CORONIANA e MITRAL - NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRURGICO - PEDIDOS GENÉRICOS - IMPOSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA - POSSIBILIDADE - REPERCUSSÃO GERAL - TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO LEADING CASE (RE 1.140.005-RJ).
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Da forma como exposto na inicial, o pedido afigura-se genérico, devendo ser limitado ao fornecimento da cirurgia.
Em recentíssimo julgamento, datado de 26/06/2023, o Supremo Tribunal Federal, julgou o mérito do RE 1.140.005-RJ, com Repercussão Geral reconhcecida, e fixou a seguinte tese: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.
Tudo nos termos do voto do Relator.
Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023." Dessa forma, retomo o meu posicionamento inicial e reconheço que tanto o Município quanto o Estado devem arcar com a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública Estadual, devendo haver reforma da sentença neste ponto.
Recurso inteposto por município de Bataguassu (requerido) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS - DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES EVENTUALMENTE DESPENDIDOS PELO ESTADO.
INSUFICIÊNCIA CORONIANA e MITRAL - NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
DIREITO À SAÚDE - DEVER DO ENTE ESTATAL DE GARANTIR O MÍNIMO EXISTENCIAL.
RESERVA DO POSSÍVEL - PREVALÊNCIA DO EFETIVO CUMPRIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
RECURSO DESPROVIDO.
Os entes públicos são solidariamente responsáveis pela prestação dos serviços de saúde, podendo ser demandados individual ou conjuntamente para o seu cumprimento.
Estabelecida a responsabilidade administrativa do Município pelo custeio da cirurgia, o Estado fará jus à restituição do valor eventualmente despendido para o cumprimento da determinação judicial.
A saúde é direito de todos e dever do Estado (União, Estados-Membros e Municípios), o qual deverá garantir aos indivíduos a efetiva prestação de serviços mínimos para uma vida digna, não podendo valer-se da cláusula da reserva do possível para se abster de dar o efetivo cumprimento ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Remessa Necessária EMENTA.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS - DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES EVENTUALMENTE DESPENDIDOS PELO ESTADO.
INSUFICIÊNCIA CORONIANA e MITRAL - NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - PADRÃO SUS.
DIREITO À SAÚDE - DEVER DO ENTE ESTATAL DE GARANTIR O MÍNIMO EXISTENCIAL.
RESERVA DO POSSÍVEL - PREVALÊNCIA DO EFETIVO CUMPRIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
SENTENÇA RETIFICADA.
Os entes públicos são solidariamente responsáveis pela prestação dos serviços de saúde, podendo ser demandados individual ou conjuntamente para o seu cumprimento.
Estabelecida a responsabilidade administrativa do Município pelo custeio da cirurgia, o Estado fará jus à restituição do valor eventualmente despendido para o cumprimento da determinação judicial.
A saúde é direito de todos e dever do Estado (União, Estados-Membros e Municípios), o qual deverá garantir aos indivíduos a efetiva prestação de serviços mínimos para uma vida digna, não podendo valer-se da cláusula da reserva do possível para se abster de dar o efetivo cumprimento ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Embora procedente a sentença, o magistrado de primeiro grau não ordenou que o atendimento do requerente seja realizado nos padrões e medicamentos fornecidos na rede pública de saúde, razão pela qual a sentença comporta alteração nesse particular.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, em parte com o parecer, deram parcial provimento ao recurso de Odete Zulin Gomes e negaram provimento ao recurso do Município de Bataguassu, nos termos do voto do relator.. -
12/06/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800716-37.2022.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bataguassu Apelante: Odete Zulin Gomes DPGE - 1ª Inst.: Elisiane Cristina Boço do Rosário (OAB: 240803/SP) Apelante: Município de Bataguassu Proc.
Município: Nelson Moacir Alves Barroso (OAB: 7572B/MS) Apelado: Município de Bataguassu Proc.
Município: Nelson Moacir Alves Barroso (OAB: 7572B/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Beatriz Silva Schiller (OAB: 174352/MG) Apelada: Odete Zulin Gomes DPGE - 1ª Inst.: Elisiane Cristina Boço do Rosário (OAB: 240803/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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