TJMS - 0804908-67.2022.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 12:47
Arquivado Definitivamente
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24/07/2023 07:21
Transitado em Julgado em #{data}
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01/07/2023 01:16
Ato ordinatório praticado
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25/06/2023 01:23
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 12:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/06/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804908-67.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) Apelado: José Leonardo de Souza Advogado: Alexandre Gomes Ferreira (OAB: 460103/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO - JUROS REMUNERATÓRIOS - INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - PRETENSÃO PREJUDICADA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. 1.
Discute-se, no presente recurso: a) a abusividade/ilegalidade da taxa de juros remuneratórios para o contrato em questão; b) a possibilidade de descaracterização da mora; c) o cabimento da restituição dos valores eventualmente pagos em excesso pelo consumidor e, d) o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais. 2.
A taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil (Bacen) serve apenas como parâmetro para verificação de abusividade e não como teto para limitação dos juros remuneratórios. 3.
Inexistindo significativa discrepância entre o índice pactuado a título de juros remuneratórios e a média praticada pelo mercado ao tempo da contratação, desautoriza-se a revisão do contrato.
Consoante entendimento do STJ, em se verificando que a taxa contratual não é superior a uma vez e meia da taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil, não se verifica a abusividade do encargo.
Precedente Qualificado do STJ. 4.
Apelação conhecida em parte e, nesta extensão, provida, com inversão dos ônus da sucumbência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida deram provimento, nos termos do voto do relator.. -
19/06/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 15:22
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e provido ou concedida
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14/06/2023 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 14:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/06/2023 14:41
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/06/2023 00:36
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804908-67.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) Apelado: José Leonardo de Souza Advogado: Alexandre Gomes Ferreira (OAB: 460103/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/06/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 07:55
Conclusos para decisão
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07/06/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 07:55
Distribuído por sorteio
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07/06/2023 07:53
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 10:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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