TJMS - 0800449-74.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 12:44
Arquivado Definitivamente
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10/08/2023 10:20
Transitado em Julgado em #{data}
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19/07/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 01:49
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800449-74.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Ana Marcia Candido de Oliveira Advogado: Marcos Eli Nunes Martins (OAB: 14090/MS) Apelada: Sterphane Ligiane de Assis Ximenes Advogada: Sterphane Ligiane de Assis Ximenes (OAB: 20205/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - RECURSO DA AUTORA - PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES DO CLIENTE, PELO ADVOGADO - PECULIARIDADES DO CASO QUE ENSEJAM A ELEVAÇÃO DO VALOR - JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO - RELAÇÃO CONTRATUAL - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Muito bem sopesadas as circunstâncias que emolduram o caso em comento, tenho que o valor de R$ 7.000,00 é suficiente para a punição da ofensora, bem como para reparar as aflições sofridas pela parte autora em razão dos dissabores causados pelo evento danoso, além do que não enseja enriquecimento sem causa, devendo, portanto, ser majorado.
Tratando-se de relação contratual, os juros de mora devem ser fixados a partir da citação e não do trânsito em julgado.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
18/07/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 17:13
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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12/07/2023 15:22
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/06/2023 00:35
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 00:35
INCONSISTENTE
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12/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800449-74.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Ana Marcia Candido de Oliveira Advogado: Marcos Eli Nunes Martins (OAB: 14090/MS) Apelada: Sterphane Ligiane de Assis Ximenes Advogada: Sterphane Ligiane de Assis Ximenes (OAB: 20205/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/06/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 07:45
Conclusos para decisão
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07/06/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 07:45
Distribuído por sorteio
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07/06/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 18:04
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 18:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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