TJMS - 0802802-35.2022.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 15:41
Arquivado Definitivamente
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17/07/2023 13:55
Transitado em Julgado em #{data}
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10/07/2023 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 01:54
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802802-35.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Banco Pan S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelante: Valdete Souza de Arruda Advogado: Alberto Sidney de Melo Souza Filho (OAB: 13327/MS) Apelado: Valdete Souza de Arruda Advogado: Alberto Sidney de Melo Souza Filho (OAB: 13327/MS) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Recurso de apelação interposto por Banco Pan S.A.
EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL. ação declaratória de inexistência de débito c/c INDENIZAÇÃO danos morais.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO - CONTRATO QUITADO.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E INSCRIÇÃO NO ROL DE INADIMPLENTES PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DANO MORAL - DEMONSTRADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO - REDUÇÃO - DESCABIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Deve ser reconhecida a inexistência do débito ante a prova da quitação do contrato pelo consumidor.
O ajuizamento de ação de busca e apreensão com lastro em dívida inexistente e apreensão do veículo gera dano moral. É presumido o dano moral causado à consumidor em razão do negativação indevida.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista a finalidade de reparar o ofendido e desestimular a conduta do ofensor.
Recurso adesivo interposto por Valdete Souza Arruda EMENTA.
RECURSO ADESIVO. ação declaratória de inexistência de débito c/c INDENIZAÇÃO danos morais.
VALOR DA INDENIZAÇÃO - MAJORAÇÃO - DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista a finalidade de reparar o ofendido e desestimular a conduta do ofensor.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso do Banco Pan S.A e deram provimento ao recurso de Valdete Souza Arruda, nos termos do voto do relator.. -
22/06/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 18:07
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 18:07
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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17/06/2023 07:00
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/06/2023 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2023 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2023 00:23
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 00:23
INCONSISTENTE
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12/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802802-35.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Banco Pan S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelante: Valdete Souza de Arruda Advogado: Alberto Sidney de Melo Souza Filho (OAB: 13327/MS) Apelado: Valdete Souza de Arruda Advogado: Alberto Sidney de Melo Souza Filho (OAB: 13327/MS) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/06/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 18:40
Conclusos para decisão
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06/06/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 18:40
Distribuído por sorteio
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06/06/2023 18:37
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 18:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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