TJMS - 0813120-32.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 15:58
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2023 15:37
Transitado em Julgado em #{data}
-
14/07/2023 01:23
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 14:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/07/2023 00:52
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813120-32.2021.8.12.0002 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal Municipal do Interior Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) Apelado: Município de Dourados Proc.
Município: Lenilson Almeida da Silva (OAB: 11065/MS) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA.
MÉRITO - MULTA POR MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO APLICADA PELO PROCON - JUSTA CAUSA CARACTERIZADA.
VALOR DA MULTA - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Havendo impugnação específica quanto aos fundamentos contidos na sentença, a exposição de fato e de direito, as razões do pedido de reforma e pedido de nova decisão, deve ser afastada a alegada ofensa ao princípio da dialeticidade.
Se restou comprovada a má prestação de serviço pela empresa reclamada ao consumidor, há justa causa para a imposição de multa na seara administrativa.
Observado o devido processo legal, ponderadas as nuances do caso concreto, a multa deve ser fixada com ponderação, observando a razoabilidade e proporcionalidade, correspondendo ao seu caráter sancionatório. -
30/06/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 16:51
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
27/06/2023 18:56
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
23/06/2023 18:51
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 18:51
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2023 02:56
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/06/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 13:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813120-32.2021.8.12.0002 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal Municipal do Interior Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) Apelado: Município de Dourados Proc.
Município: Lenilson Almeida da Silva (OAB: 11065/MS) Em atenção ao disposto no artigo 10 do Novo Código de Processo Civil em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, intime-se Anhanguera Educacional Participações S/A para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestar-se acerca da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, arguida em contrarrazões.
Publique-se e intime-se. -
12/06/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 18:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/06/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/06/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 12:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/06/2023 01:33
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813120-32.2021.8.12.0002 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal Municipal do Interior Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) Apelado: Município de Dourados Proc.
Município: Lenilson Almeida da Silva (OAB: 11065/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/06/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 14:40
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 14:40
Distribuído por sorteio
-
06/06/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 16:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809193-32.2019.8.12.0001
Luciano Antunes Barbosa
Jose Alves de Rezende Junior
Advogado: Marcelle Peres Lopes
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/03/2024 09:15
Processo nº 0809193-32.2019.8.12.0001
Reinaldo Leao Magalhaes
Luciano Antunes Barbosa
Advogado: Reinaldo Leao Magalhaes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/03/2019 14:21
Processo nº 1409281-82.2023.8.12.0000
Facta Financeira S/A Credito, Financiame...
Jorge Silveiro de Oliveira
Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/06/2023 14:35
Processo nº 0821024-48.2017.8.12.0001
Almiria Romeiro da Motta
Gboex - Gremio Beneficente
Advogado: Sandra Mara de Lima Rigo
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/06/2023 14:35
Processo nº 0821024-48.2017.8.12.0001
Almiria Romeiro da Motta
Gboex - Gremio Beneficente
Advogado: Sandra Mara de Lima Rigo
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/07/2017 15:44