TJMS - 1409202-06.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2023 11:25
Arquivado Definitivamente
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28/07/2023 11:23
Baixa Definitiva
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28/07/2023 11:09
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2023 10:44
Expedição de Ofício.
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27/07/2023 10:37
Transitado em Julgado em #{data}
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05/07/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 02:38
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1409202-06.2023.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Agravante: João Batista Filho Advogado: Alex Ramires Fernandes (OAB: 13452/MS) Agravado: Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ASTREINTES - REDUÇÃO DA MULTA PELO JUÍZO A QUO - POSSIBILIDADE - MULTA ATUAL EXORBITANTE - VALOR 06 VEZES MAIOR DO QUE O VALOR PRINCIPAL EXECUTADO - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - ALTERAÇÃO QUE NÃO ENSEJA OFENSA À PRECLUSÃO OU COISA JULGADA - DECISÃO QUE DETERMINOU A CESSAÇÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA - DILIGÊNCIA QUE TAMBÉM INCUMBIA AO INSS - REDUÇÃO DEVIDA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que não existe preclusão ou formação de coisa julgada que impossibilite a revisão das astreintes se o valor feriu os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação do enriquecimento sem causa. 2.
No caso, em cotejo ao que é buscado na demanda principal, que por sua vez, tratou-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c dano moral e material, cuja condenação patrimonial cingiu-se ao pagamento de R$ 3.000,00, a título de dano moral, e a devolução, em dobro, de 12 descontos efetuados no valor de R$ 69,95, tenho que, independentemente da casuística, o valor da multa acumulado ((R$ 69.638,02) excedeu consideravelmente, servindo ao credor como inadequado locupletamento. 3.
Recurso desprovido..
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
04/07/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 11:41
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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21/06/2023 15:02
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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07/06/2023 01:17
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 01:17
INCONSISTENTE
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07/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/06/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1409202-06.2023.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Agravante: João Batista Filho Advogado: Alex Ramires Fernandes (OAB: 13452/MS) Agravado: Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/06/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 12:25
Conclusos para decisão
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06/06/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 12:25
Distribuído por sorteio
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06/06/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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