TJMS - 0800827-24.2021.8.12.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/07/2023 17:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/07/2023 17:47 Arquivado Definitivamente 
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                                            12/07/2023 17:45 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            06/06/2023 22:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/06/2023 09:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/06/2023 03:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/06/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            06/06/2023 00:00 Intimação Recurso Inominado Cível nº 0800827-24.2021.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Atílio Cesar de Oliveira Júnior Recorrente: Leidiane de Souza Nolasco Fraga Advogado: Douglas Patrick Hammarstrom (OAB: 20674/MS) Advogado: Edgar Amador Gonçalves Fernandes (OAB: 19237/MS) Advogado: Romulo Almeida Carneiro (OAB: 15746/MS) Recorrido: Maria Lúcia Atílio da Silva Advogado: Aquiles Paulus (OAB: 5676/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - DANO MORAL ENTRE PARTICULARES - PROVA TESTEMUNHAL - CONTRADITA - INDEFERIDA - OFENSAS MÚTUAS - DEMONSTRADAS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
 
 Em sede preliminar, concedo as benesses da justiça gratuita à recorrente, tendo em vista que os documentos colacionados atendem à presunção de hipossuficiência financeira, nos moldes do art. 98, caput, do CPC. 2.
 
 A suspeição testemunhal arguida não ultrapassa o limite das alegações, de forma que inexistem provas que comprovem a ocorrência de suspeição na hipótese ou mesmo o desvalor dos depoimentos colhidos. 3.
 
 O conjunto probatório dos autos, em especial as provas testemunhais colacionadas, evidencia que ocorreram ofensas mútuas entre as partes, de modo que inexistem lesões aos direitos da personalidade aptas a desencadear o dever indenizatório. 4.
 
 Após análise dos autos, então, denoto que a sentença distribuiu corretamente as obrigações processuais, assim como analisou os fatos e fundamentos de maneira escorreita, razão pela qual a mantenho por seus próprios fundamentos, nos termos permitidos pelo art. 46 da Lei n. 9.099/95.
 
 Custas processuais e honorários advocatícios pela recorrente, estes em 10% sobre o valor dado à causa (art. 55 da Lei n. 9.099/95), mas ambos com a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária concedida (art. 98, §3º do CPC).
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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                                            05/06/2023 11:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/05/2023 15:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/05/2023 15:26 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            31/05/2023 15:26 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido 
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                                            10/05/2023 16:15 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            04/10/2022 10:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/09/2022 03:19 INCONSISTENTE 
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                                            26/09/2022 03:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/09/2022 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            23/09/2022 13:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/09/2022 12:36 Conclusos para decisão 
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                                            23/09/2022 12:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/09/2022 12:35 Distribuído por sorteio 
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                                            23/09/2022 12:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/09/2022 07:15 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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