TJMS - 0800032-88.2021.8.12.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 12:57
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 10:25
Transitado em Julgado em #{data}
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04/07/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800032-88.2021.8.12.0013 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Adalberto Antonio Silverio Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Apelado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL - INCAPACIDADE PERMANENTE NÃO CONSTATADA PELA PERÍCIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Da análise dos laudos periciais, verifica-se que está suficientemente comprovada a inexistência de incapacidade permanente do Apelante, uma vez que o perito concluiu que este apresentava "disfunções apenas temporárias", bem como que "O exame físico realizado no momento da avaliação pericial não evidenciou perda da funcionalidade da coluna lombar, que foi a região acometida no acidente.
Houve trauma contuso, sem fraturas, e o tratamento realizado foi conservador (não-cirúrgico) com medicação".
Impende salientar que se trata de trabalho suficientemente constituído de elementos factuais que garantem a certeza do histórico clínico do Apelante e de sua situação no momento do exame, além da necessária relação entre a lesão e o acidente automobilístico, o que, juntamente com todas as demais provas existentes nos autos, proporcionaram ao julgador a avaliação da prova para a decisão de mérito, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que foram prestados os esclarecimentos solicitados pelo Apelante em sede de impugnação ao laudo pericial, por meio de laudo complementar, oportunidade em que o perito ratificou a sua conclusão Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que foi realizado laudo complementar com a apresentação dos esclarecimentos levantados pelo Apelante.
Do mesmo modo, a pretensão de reforma da sentença não prospera, eis que os elementos probatórios demonstram, de forma concreta, que o Apelante foi devidamente avaliado no tocante às lesões decorrentes do acidente de trânsito, restando constatado, todavia, a inexistência de incapacidade permanente como sequela.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
03/07/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 17:08
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/06/2023 14:22
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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06/06/2023 01:04
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 01:04
INCONSISTENTE
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06/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800032-88.2021.8.12.0013 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Adalberto Antonio Silverio Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Apelado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/06/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 11:21
Conclusos para decisão
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05/06/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 11:21
Distribuído por sorteio
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05/06/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 17:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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